Lei nº 14.351 de 25/05/2022. Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.

LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) matriculados na rede pública de ensino, nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem fins lucrativos que atuam exclusivamente nessa modalidade.

§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:

I – chip;

II – pacote de dados; ou

III – dispositivo de acesso.

§ 2º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.

§ 3º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e

III – outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal nas áreas de:

I – educação, em todos os níveis de ensino;

II – desenvolvimento regional;

III – transporte e logística;

IV – saúde, em todos os níveis de atenção;

V – agricultura e pecuária;

VI – emprego e empreendedorismo;

VII – políticas sociais;

VIII – turismo, cultura e desporto; e

IX – segurança pública.

Art. 2º

São objetivos do Programa Internet Brasil:

I – viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;

II – ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;

III – contribuir para a ampliação do acesso à internet e para a inclusão digital das famílias dos alunos; e

IV – apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.

Art. 3º

Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

I – gerir e coordenar as ações;

II – monitorar e avaliar os resultados;

III – assegurar a transparência na divulgação de informações; e

IV – estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.

§ 1º Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:

I – contratos de gestão com organizações sociais;

II – termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e

III – outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil...

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