Lei nº 14.352 de 25/05/2022. Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

LEI Nº 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvadas:

I – a Reserva de Contingência; e

II – a operação especial de que trata o inciso XXXII do caput do art. 12.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 12...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XXVII – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13 desta Lei, até o valor correspondente a vinte e cinco por cento da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para o exercício de 2021 e das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

.............................................................................................................................................

XXXII – despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do art. 100 da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 18...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV –......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

g) à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas à integração com rodovias federais, estaduais e municipais;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 27-A. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia distribuirá, entre os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o limite para o pagamento de precatórios em 2022, previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proporcionalmente aos valores encaminhados na forma prevista no art. 27 desta Lei.

§ 1º Para fins de distribuição do limite a que se refere o caput, serão excluídos os precatórios de que trata o art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, e os parcelados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição.

§ 2º Somente após o conhecimento dos respectivos limites pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a abertura dos créditos adicionais de que trata o § 2º do art. 27-C e a descentralização dos recursos correspondentes, na...

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