Lei nº 14.374 de 21/06/2022. Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.
LEI Nº 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VI – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;
.............................................................................................................................................
IX – (VETADO)
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 57-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão a:
I – cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
III – cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas...
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