Lei nº 14.377 de 22/06/2022. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

LEI Nº 14.377, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (PCCDPU)

Art. 1º

Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União (PCCDPU) no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos de provimento efetivo, observadas as disposições desta Lei:

I – carreira de Analista da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Analista da Defensoria Pública da União, de nível superior;

II – carreira de Técnico da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, de nível intermediário;

III – cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Ficam criados:

I – 410 (quatrocentos e dez) cargos de Analista da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

II – 401 (quatrocentos e um) cargos de Técnico da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Os cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput deste artigo comporão quadro especial no âmbito do quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União e serão transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo quando vagarem.

§ 3º Os cargos de que trata o inciso III do caput deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2º

As carreiras e cargos do PCCDPU são estruturados nas classes e padrões estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei dar-se-á sem mudança de nível de escolaridade, em classe e padrão proporcional aos que ocuparem no PGPE, mantidas as denominações e as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo não afetará a continuidade do exercício do cargo para qualquer finalidade legal, inclusive para concessão de aposentadoria, nem as atribuições atualmente desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 3º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo será aplicado aos aposentados e aos pensionistas nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha sido concedida com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 4º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

CAPÍTULO II Artigo 3

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DO PCCDPU

Art. 3º

As atribuições gerais dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são as seguintes:

I – cargo de Analista da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível superior, tais como planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos e execução de atividades de maior grau de complexidade no âmbito da Defensoria Pública da União;

II – cargo de Técnico da Defensoria Pública da União: atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, de nível intermediário, correspondentes à execução de atividades de suporte técnico e administrativo de menor complexidade e de apoio às atividades do cargo de que trata o inciso I deste caput no âmbito da Defensoria Pública da União; e

III – (VETADO).

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput deste artigo, por área ou especialidade, serão fixadas em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

§ 2º Aos integrantes do PCCDPU é vedado o exercício das atribuições funcionais privativas dos membros da carreira de Defensor Público Federal, sem prejuízo da atribuição de assessoramento a esses membros.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 6

DO INGRESSO, DO DESENVOLVIMENTO E DA REMOÇÃO NAS CARREIRAS DO PCCDPU

Art. 4º

O ingresso nas carreiras do PCCDPU dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I – para o cargo de Analista da Defensoria Pública da União, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público; e

II – para o cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, será exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público.

§ 1º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

§ 4º A Defensoria Pública da União poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e programa de...

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