Lei nº 14.412 de 15/07/2022. Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

LEI Nº 14.412, DE 15 DE JULHO DE 2022

Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições:

I –.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

c)..........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

  1. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

  2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

  3. anulação de dotações classificadas com "RP 0", "RP 1" e "RP 2" até o limite de vinte por cento;

    .............................................................................................................................................

    III –......................................................................................................................................

    ...

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