Lei nº 14.436 de 09/08/2022. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2023, compreendendo:

I – as metas e as prioridades da administração pública federal;

II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;

IV – as disposições relativas às transferências;

V – as disposições relativas à dívida pública federal;

VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

VII – a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII – as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

IX – as disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;

X – as disposições relativas à transparência; e

XI – as disposições finais.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º

A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de deficit primário de R$ 65.905.760.000,00 (sessenta e cinco bilhões, novecentos e cinco milhões, setecentos e sessenta mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no Anexo de Metas fiscais constante do Anexo IV.

§ 2º Não será contabilizado na meta de resultado primário de que trata este artigo o impacto decorrente do disposto nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição.

§ 3º (VETADO).

Art. 3º

A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XXII do Anexo II, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 3.002.938.355,00 (três bilhões, dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais).

§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2023, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 159, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais referido no caput.

Art. 4º

As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2023, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além da previsão de reajustes e reestruturações de cargos e carreiras, e do fortalecimento das políticas de Segurança Pública, consistem:

I – na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância;

II – nas ações destinadas à segurança hídrica;

III – nos programas destinados à geração de emprego e renda;

IV – nos investimentos plurianuais em andamento, previstos no Anexo III à Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição;

V – na Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica; e

VI – (VETADO).

CAPÍTULO III Artigos 5 a 15

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º

Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2023, entende-se por:

I – subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação, podendo ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;

II – unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III – órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV – concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

V – convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VI – unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VII – unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIII – produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

IX – unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

X – meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XI – atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

XII – projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

XIII – operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:

I – produto diferente daquele informado na ação;

II – denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação; e

III – referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no mesmo subtítulo.

§ 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto ou a atividade e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2023, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, deverá ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, hipótese em que as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 5º As atividades que possuem a mesma finalidade, consubstanciada no título da ação orçamentária, deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária.

§ 6º O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, sob apenas um programa.

§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto.

§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 6º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:

I – os fundos de incentivos fiscais, que...

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