Lei nº 14.440 de 02/09/2022. Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.

LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), destinado a agregar iniciativas e ações direcionadas à retirada progressiva dos veículos em fim de vida útil, à renovação de frota ou à economia circular no sistema de mobilidade e logística do País.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – beneficiário direto: pessoa natural ou jurídica proprietária de bem elegível retirado de circulação por meio de desmonte ou de destruição como sucata;

II – bem elegível: veículo ou equipamento sobre rodas ou esteiras, motorizado ou não;

III – financiador ou parceiro público ou privado: pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação ou de recursos financeiros;

IV – Plataforma Renovar: ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Renovar;

V – instituição coordenadora: instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;

VI – agente financeiro operador: banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e

VII – empresa de desmontagem: empresa que realiza a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, também serão considerados beneficiários os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos ou alienados por beneficiário direto do Renovar.

§ 2º Os bens elegíveis de que trata o inciso II do caput deste artigo incluem caminhões, implementos rodoviários, ônibus, micro-ônibus, vans, furgões e demais bens que atendam aos critérios de elegibilidade do Renovar definidos em regulamento.

Art. 3º

São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:

I – reduzir os custos da logística no País;

II – aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;

III – gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros; e

IV – contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária.

Art. 4º

A adesão ao Renovar será voluntária e dar-se-á por meio das iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 1º Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:

I – beneficiários;

II – financiadores;

III – parceiros públicos e privados; e

IV – agentes financeiros operadores.

§ 2º O Renovar poderá ser instituído por etapas, nos termos do regulamento.

§ 3º Os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente a Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e a associados das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTCs) registrados como cooperados perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Art. 5º

O Poder Executivo federal poderá instituir mecanismos para a realização de aporte de recursos nas iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei, a ser feito pelo beneficiário ou pelo parceiro privado, em decorrência da aquisição de veículos no âmbito do Renovar.

Parágrafo único. Os recursos aportados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista serão direcionados, exclusivamente, para custear o valor do bem elegível e sua destinação ao desmonte ou à destruição como sucata.

Art. 6º

O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.

§ 1º O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

§ 2º A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:

I – poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma Renovar, pela utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo;

II – deverá manter registro das operações realizadas.

Art. 7º

O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.

§ 1º É instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com o objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.

§ 2º A operação das iniciativas poderá dar-se por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.

§ 3º As instituições coordenadoras poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar.

§ 4º As instituições coordenadoras deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

§ 5º A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.

§ 6º O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 8º

O Poder Executivo definirá os critérios para a escolha das empresas de desmontagem parceiras.

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo destinarão à iniciativa nacional ou às outras iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor, por elas definido no ato de adesão, para desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível.

§ 2º Nos casos em que as características e as condições do bem forem tais que a receita oriunda de seu desmonte e/ou destruição não supere os custos da operação, o Renovar poderá remunerar a empresa de desmontagem.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o valor devido à empresa de desmontagem será limitado ao valor máximo previamente estabelecido pelo Conselho do Renovar.

§ 4º As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de...

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