Lei nº 14.450 de 21/09/2022. Cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.

LEI Nº 14.450, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a navegação é o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e de agilizar o diagnóstico e o tratamento.

Art. 2º

São objetivos do Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, a serem obtidos por meio da criação e da implementação de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

II – garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no caput do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

III – capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer de mama;

IV – garantir o acesso do paciente à orientação individual, a suporte, a informações educativas, a ações de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;

V – reduzir custos dos recursos utilizados;

VI – coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.

Parágrafo único. Para garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso IV do caput deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone e por e-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.

Art. 3º

O Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:

I – treinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o...

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