Lei nº 14.520 de 09/01/2023. Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências.

LEI Nº 14.520, DE 9 DE JANEIRO DE 2023

Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I – R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II – R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III – R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 3º

A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

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