Lei nº 2.284 de 09/08/1954. REGULA A ESTABILIDADE DO PESSOAL EXTRANUMERARIO MENSALISTA DA UNIÃO E DAS AUTARQUIAS.

LEI Nº 2.284, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954

Regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os (Vetado) extranumerários mensalistas da União e das autarquias que contem ou venham a contar mais de 5 (cinco) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.

Parágrafo único. Para cumprimento do dispôsto nêste artigo, o tempo de serviço público será contado de acôrdo com as Leis nºs 525-A, de 7 de dezembro de 1948, e 1.711, de 28 de outubro de 1952, inclusive o que já tenha sido mandado computar, para outros fins, em leis especiais anteriores.

Art. 2º

(Vetado) ...

Art. 3º

O salário dos contratados da União não poderá ser fixado em valor superior ao do padrão “O”, ou referência 31, e o dos tarefeiros não ultrapassará ao do padrão “K”, ou referência 27.

Parágrafo único. O salário dos contratados e tarefeiros das demais entidades não poderá ser superior ao fixado pela União na forma dêste artigo.

Art. 4º

(Vetado) ...

Art. 5º

Dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Lei serão obrigatòriamente apostilados os títulos dos servidores beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 9 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Zenobio da Costa

Vicente Ráo

Oswaldo Aranha

José Américo

Apolônio Sales

Edgar Santos

Hugo de Araújo Faria

Nero Moura

Mário Pinotti

VET01+++

LEI Nº 2.284, De 9 De AGôSTO De 1954

Dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional.

O PRESIDENTE DA PEPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954:

Art. 2º

A partir da data da publicação desta Lei, só poderá ser admitido extranumerário para função de natureza reconhecidamente transitória como contratado, quando as atribuições forem técnico-científicas, e como tarefeiro para atividades de natureza...

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