Lei nº 2.622 de 18/10/1955. PROCEDE A REVISÃO OBRIGATORIA DOS PROVIMENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS CIVIS DA UNIÃO BEM COMO AOS DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS E ENTIDADES PARAESTATAIS.

LEI Nº 2.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 1955

Procede à revisão obrigatória dos proventos dos servidores inativos civis da União, bem como aos dos servidores das autarquias e entidades paraestatais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

O cálculo dos proventos dos servidores civis da União e bem assim dos servidores das entidades autárquicas ou paraestatais que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base do que percebem os servidores em atividade a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.

§ 1º Tratando-se de titulares dos ofícios de justiça que, na atividade, não percebem vencimentos de cofres públicos, o cálculo dos seus proventos, na inatividade, será feito:

  1. para os tabeliões de notas, oficiais de registros, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais, tutor e testamenteiro judicial, à base do que percebe o diretor geral da Secretaria do Supremo Tribunal;

  2. para os escrivães das Varas Cíveis, Varas de Família e de Registros Públicos contadores, partidores e liquidante judicial, à base do que percebe o secretário de seção do Supremo Tribunal.

§ 2º Os mesmos critérios e referências mencionados no § 1º dêste artigo serão adotados para efeito da contribuição a que estão obrigados os aludidos serventuários, para benefício de família, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos...

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