Lei nº 3.271 de 30/09/1957. FEDERALIZA A ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

(*) LEI Nº 3.271, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957

Federaliza a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, com sede à Rua Frei Caneca nº 94, no Distrito Federal, entidade privada subvencionada pelo Govêrno Federal (Lei número 2.242, de 22 de junho de 1954), passa à categoria de estabelecimento federal mantido pela União.

Art. 2º

Ficam incorporados ao Patrimônio Nacional, independente de qualquer indenização, todos os bens móveis, imóveis e os direitos do estabelecimento ora federalizado pela presente lei.

Art. 3º

É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I - os professôres catedráticos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, no serviço das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II - os mais empregados como funcionários e extranumerários, em Quadors e Tabelas criados para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada por esta lei, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e mais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 4º

São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro - 38 (trinta e oito) cargos de professôres catedráticos, padrão O.

Art. 5º

São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura uma função gratificada de Diretor, símbolo FG-1, uma de Secretário, símbolo FG-3, e uma de chefe de portaria, símbolo FG-7.

Parágrafo único. As funções gratificadas de Secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.

Art. 6º

São criadas 78 (setenta e oito) funções referência 27, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT