Lei nº 3.373 de 12/03/1958. DISPÕE SOBRE O PLANO DE ASSISTENCIA AO FUNCIONARIO E SUA FAMILIA A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 161 E 256 DA LEI 1.711 DE 28 DE OUTUBRO DE 1952 NA PARTE QUE DIZ RESPEITO A PREVIDENCIA.

LEI Nº 3.373, DE 12 DE MARÇO DE 1958

Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família.

Art. 2º

O Plano de Previdência compreende:

I - Seguro Social obrigatório;

II - Seguro privado facultativo.

Art. 3º

O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

§ 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido.

§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:

  1. o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;

  2. os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;

  3. os indicados por livre nomeação do segurado;

  4. os herdeiros, na forma da lei civil.

§ 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

Art. 4º

É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.

Art....

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