Lei nº 3.378 de 02/04/1958. ELEVA PARA CR 35.000.000,00 A AJUDA FINANCEIRA CONCEDIDA AS MISSÕES SALESIANAS DO AMAZONIA-PRELAZIA DO RIO NEGRO E CONCEDE OS AUXILIOS DE CR 3.000.000,00 A UNIÃO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA NO RIO DE JANEIRO UNIÃO SUL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA EM SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI Nº 3.378, DE 2 DE ABRIL DE 1958

Eleva para Cr$35.000.000,00 a ajuda financeira concedida às Missões Salesianas do Amazonas - Prelazia do Rio Negro; e concede os auxílios de Cr$3.000.000,00 à União Norte Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em Belém, Estado do Pará, Cr$3.000.000,00 à Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do 7º Dia, no Rio de Janeiro, União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A partir do exercício de 1957, fica elevada para Cr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) a ajuda financeira anual concedida as Missões Salesianas do Amazonas - Prelazia do Rio Negro, nos têrmos da Lei número 2.515, de 1 de julho de 1955.

Art. 2º

Para atender ao pagamento, no exercício de 1957, do aumento da ajuda financeira, nos têrmos do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

Art. 3º

São concedidos anualmente os seguintes auxílios:

Cr$

a)

União Norte Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em Belém, Est. do Pará

3.000.000,00

b)

Associação da União Este Brasileira dos Adventista do 7º Dia, no Rio de Janeiro .....................................................................................................

3.000.000,00

c)

União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, em São Paulo, Estado de São Paulo .................................................................................................

3.000.000,00

Parágrafo único - Os auxílios, de que trata êste artigo destinam-se à assistência médico-social, prestada pelas entidades beneficiárias, através de lanchas itinerantes, às populações ribeirinhas dos rios Amazonas e afluentes, Parnaíba, São...

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