Lei nº 3.381 de 24/04/1958. CRIA O FUNDO DA MARINHA MERCANTE E A TAXA DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N. 3.381 – DE 24 DE ABRIL DE 1958
Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado Fundo da Marinha Mercante, destinado a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional, e para o desenvolvimento da indústria de construção, naval no País.
O Fundo da Marinha Mercante será constituído:
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do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante (art. 8º) arrecadada pelas emprêsas navegação estrangeiras, pelas de propriedade da União e também pelos armadores nacionais que operem navios estrangeiros afretados;
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de 32% (trinta dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro criada pela Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957;
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aos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo ou a execução desta lei;
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das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
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das importâncias oriundas do cumprimento do disposto no art. 11, § 5º e no art. 15, § 1º;
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dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.
§ 1º Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial sob nação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.
§ 2º As Alfândegas e Mesas de Rendas recolherão, diariamente, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia, 32% (trinta e dois por cento) da arrecadação da taxa de despacho aduaneiro, para crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – Fundo da Marinha Mercante.
Os recursos do Fundo da Marinha Mercante serão aplicados pela Comissão de Marinha Mercante, exclusivamente:
I – Em investimentos:
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na compra ou construção de embarcações para as empresas de navegação de propriedade da União;
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no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações pertencentes às emprêsas referidas na alínea anterior;
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na construção, no reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos pertencentes às emprêsas navais de propriedade da União;
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na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou construção naval;
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na construção de navios e estaleiros para a própria Comissão de Marinha Mercante, quando destinados a posterior arrendamento ou venda.
II – Em financiamentos a emprêsas nacionais de navegação ou construção ou reparação naval), privadas ou estatais, para:
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compra ou construção de embarcações;
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reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações,
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construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques...
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