Lei nº 3.382 de 24/04/1958. DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES CIVIS QUE TRABALHAM EM ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DA UNIÃO PRODUTORES DE MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS.

LEI Nº 3.382, DE 24 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, se o requererem, os servidores civis dos estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, desde que contem:

  1. 25 (vinte e cinco) anos de serviço; ... (vetado).

  2. Vetado.

Art. 2º

O disposto nesta lei só abrange os servidores civis dos referidos estabelecimentos que trabalhem em contáto efetivo com explosivos e gases venenosos, ou sob a influência dêsse, em ambiente considerado insalubre, desde que o exercício da atividade tenha preenchido, consecutiva ou parceladamente, as condições previstas nas alíneas a ... (vetado).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Eurico de Aguiar Sales

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José...

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