Lei nº 3.414 de 20/06/1958. FIXA VENCIMENTOS DE JUIZES E MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958

Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os vencimentos mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal são fixados em Cr$60.000,00; os dos Ministros do Tribunal de Recursos e do Tribunal de Contas da União, em Cr$51.000,00.

Art. 2º

Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça Militar passam a ser os seguintes:

Cr$

1)

Ministros do Superior Tribunal Militar ...............................................................

51.000,00

2)

Auditor-Corregedor .........................................................................................

42.000,00

3)

Auditor de 2ª entrância .....................................................................................

38.000,00

4)

Auditor de 1ª entrância .....................................................................................

32.000,00

Art. 3º

Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Trabalho, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes do cargo de Juiz Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento de Niterói e Vitória, passam a ser os seguintes:

I - Ministros do Tribunal Superior do Trabalho ............................................................

51.000,00

II - Juízes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria .....................................................

48.000,00

III - Juízes dos Tribunais Regionais de 2ª categoria ....................................................

40.000,00

IV - Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria ...................................................................

38.000,00

V - Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento não incluídas no ítem anterior ..................................................................................................................

33.000,00

VI - Juízes Presidentes Substitutos .........................................................................

32.000,00

Parágrafo único. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos fixos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.

Art. 4º

Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios passam a ser os seguintes:

I - Desembargadores ..............................................................................................

48.000,00

II - Juiz de Direito ...................................................................................................

38.000,00

III - Juiz Substituto e Juiz do Registro Civil ................................................................

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