Lei nº 3.414 de 20/06/1958. FIXA VENCIMENTOS DE JUIZES E MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958
Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os vencimentos mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal são fixados em Cr$60.000,00; os dos Ministros do Tribunal de Recursos e do Tribunal de Contas da União, em Cr$51.000,00.
Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça Militar passam a ser os seguintes:
Cr$
1)
Ministros do Superior Tribunal Militar ...............................................................
51.000,00
2)
Auditor-Corregedor .........................................................................................
42.000,00
3)
Auditor de 2ª entrância .....................................................................................
38.000,00
4)
Auditor de 1ª entrância .....................................................................................
32.000,00
Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Trabalho, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes do cargo de Juiz Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento de Niterói e Vitória, passam a ser os seguintes:
I - Ministros do Tribunal Superior do Trabalho ............................................................
51.000,00
II - Juízes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria .....................................................
48.000,00
III - Juízes dos Tribunais Regionais de 2ª categoria ....................................................
40.000,00
IV - Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria ...................................................................
38.000,00
V - Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento não incluídas no ítem anterior ..................................................................................................................
33.000,00
VI - Juízes Presidentes Substitutos .........................................................................
32.000,00
Parágrafo único. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos fixos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.
Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios passam a ser os seguintes:
I - Desembargadores ..............................................................................................
48.000,00
II - Juiz de Direito ...................................................................................................
38.000,00
III - Juiz Substituto e Juiz do Registro Civil ................................................................
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