Lei nº 3.421 de 10/07/1958. CRIA O FUNDO PORTUARIO NACIONAL A TAXA DE MELHORAMENTOS DOS PORTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 3.421, DE 10 DE JULHO DE 1958
Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É criado o Fundo Portuário Nacional, destinado a prover recursos para o melhoramento dos portos e das vias navegáveis do País, constante do Plano Portuário Nacional.
Constituirão receitas do Fundo Portuário Nacional:
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60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);
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8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo (art. 5º);
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o produto do aforamento dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);
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o reembôlso de serviços de dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);
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a remuneração dos recursos da União investidos nos portos sob concessão... Vetado;
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as dotações que lhe forem atribuidas no Orçamento Geral da União;
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os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, passará a ser cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sôbre tôdas as mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria:
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1% (um por cento) quando importada do exterior;
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0,2% ( dois décimos por cento) quando exportada para o exterior;
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0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior.
§ 1º São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos as mercadorias a que se refere o art. 8º do Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934.
§ 2º Nos casos de baldeação, quer direta, quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez, na descarga da embarcação chegada ao porto, ou no carregamento da embarcação a sair do porto.
§ 3º Nos casos da alínea a dêste artigo, entende-se por valor comercial o custo da mercadoria que servir de base para o cálculo dos direitos aduaneiros. ... Vetado.
§ 4º Nos casos da alínea b dêste artigo, entende-se por valor comercial aquêle constante das guias de exportação, correspondentes à importância efetivamente recebida pelo exportador, incluindo câmbio e bonificações.
§ 5º Nos casos da alínea c deste artigo, entende-se por valor da mercadoria o da aquisição constante no conhecimento,, ... Vetado.
§ 6º Vetado.
A Taxa de Melhoramento dos Portos será cobrada pela administração do porto onde a carga fôr movimentada, a qual recolherá mediante guia, semanalmente:
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40% (quarenta por cento) do seu produto, à agência do Banco do Brasil S.A., para crédito de conta especial vinculada, que só poderá ser movimentada nos têrmos do art.16;
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60% (sessenta por cento) do seu produto, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou seu correspodente autorizado, para crédito do Fundo Portuário Nacional.
§ 1º O administrador responsável pelo porto que arrecadar a Taxa será seu depositário até o efetivo recolhimento na forma dêste artigo, com a responsabilidade civil e criminal decorrente desta qualidade.
§ 2º O Poder Executivo poderá suspender a entrega de qualquer recurso, consignado no Orçamento Geral da União, à administração do porto que estiver em mora no recolhimento do produto da Taxa de Melhoramento dos Portos.
§ 3º Se, depois de notificados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, a administração do porto deixar de recolher, no prazo que lhe fôr assinado, o produto da Taxa de Melhoramento dos Portos em atraso, o referido...
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