Lei nº 3.434 de 20/07/1958. DISPÕE SOBRE O CODIGO DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.434, DE 20 DE JULHO DE 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO i Artigos 1 e 2

Do Ministério Público

Art. 1º

São os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal:

I - o Procurador Geral;

II - o Conselho;

III - os Procuradores da Justiça;

IV - os Curadores;

V - os Promotores Públicos;

VI - os Promotores Substitutos;

VII - os Defensores Públicos.

Parágrafo único. Os cargos mencionados nos incisos III e V a VII são numerados, ordinalmente, em cada classe, e os de Curador em cada especialidade.

Art. 2º

São auxiliares do Ministério Público:

I - os Estagiários;

II - a Secretária.

TíTULO ii Artigos 3 a 43

DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo i Artigos 3 a 14

Disposições Gerais

Art. 3º

Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe promover ou fiscalizar a execução das leis, notadamente:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma que prevêem as leis em vigor, assim como assegurar a defesa dos acusados que não tenham constituído defensor, ou quando êste não se achar presente;

II - promover no Juízo civil, pela forma da lei, a defesa dos interêsses das pessoas definidas como pobres;

III - promover, independente do pagamento de custas e despesas judiciais, as ações civis para execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos da lei processual, delas depender o exercício da ação penal;

IV - usar dos recursos legais nos feitos em que fôr ou puder ser parte principal bem como para execução e observância das leis de ordem pública;

V - requerer habeas-corpus;

VI - promover a inscrição de hipoteca legal e outras providências assecuratórias, em favor do ofendido ou do incapaz, nos casos da lei;

VII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

VIII - denunciar à autoridade competente, prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por que sejam responsáveis os serventuários e funcionários da Justiça;

IX - velar pela fiel observância das formas processuais, inclusive para evitar despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;

X - exercer quaisquer outras atribuições inerentes à natureza do Ministério Público, bem como as implìcitamente contidas nas que esta lei enumera, ou que lhes forem cometidas por leis especiais.

Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, há recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e as autoridades judiciárias.

Art. 4º

Para o desempenho das suas atribuições, os órgãos do Ministério Público poderão requisitar diretamente, de quaisquer autoridades competentes, inquéritos, corpos de delito, providências, certidões e esclarecimentos necessários ou úteis, bem assim acompanhar as diligências que requererem.

Art. 5º

Aos órgãos do Ministério Público subordinados ao Procurador Geral incumbe, além das atribuições específicas relativas a cada classe, cargo ou função:

I - submeter ao Procurador Geral as dúvidas sôbre as suas atribuições;

II - suscitar conflitos de atribuições perante o Procurador Geral;

III - cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral, concernentes ao serviço, e apresentar, nas épocas e pela forma que êle fixar, relatório dos serviços a seu cargo.

Art. 6º

O órgão do Ministério Público exercerá as funções de Curador à lide nos casos em que êste deva ser nomeado.

Art. 7º

Quando, verificar que da falta não resultou prejuízo para o interêsse que lhe cumpria defender, poderá o órgão do Ministério Público ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção.

Art. 8º

A intervenção de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, a dos mais, salvo quando houver conflito entre os interêsses que devam defender, aquêle que primeiro deva funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os Curadores preferirão aos Promotores, salvo em matéria especializada.

Art. 9º

Sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral, os recursos serão arrazoados em primeira instância pelo órgão do Ministério Público.

Art. 10 Os órgãos do Ministério Público podem deixar de promover a ação penal quanto aos fatos de que tenham conhecimento:

I - quando não estiver caracterizada infração penal;

II - quando não existirem indícios da autoria;

III - quando estiver extinta a punibilidide, ou faltar condição exigida em lei para o exercício da ação penal.

§ 1º Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, nos autos do inquérito policial ou junto às peças de informação, os motivos pelos quais deixa de intentar a ação, e requererá ao Juiz o respectivo arquivamento. Deferido êste o órgão do Ministério Público comunicará o fato ao Procurador Geral, o qual poderá requisitar os autos ou as peças de informações ao Juiz e, se fôr o caso, oferecer a denúncia ou designar um Procurador para oferecê-la.

§ 2º O mesmo órgão do Ministério Público, ou seu substituto, pode, antes de extinta a ação penal, promover o desarquivamento das peças, reexaminar o caso e oferecer denúncia. Se o arquivamento foi mantido pelo Procurador Geral, só a êste compete promover o desarquivamento de ofício ou mediante representação do órgão do Ministério Público ou de interessado. Compete igualmente ao Procurador Geral oferecer denúncia ou mandar que a ofereça outro órgão do Ministério Público, ainda que tenha havido arquivamento.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o despacho do Procurador Geral, em matéria de arquivamento, será comunicado à autoridade que o ordenou, a fim de ser juntado às peças ou ao inquérito arquivados.

Art. 11 Os Defensores Públicos poderão deixar de propor ação, requerer providências e diligências ou recorrer quando êstes atos forem manifestamente incabíveis ou inconvenientes aos interêsses da parte sob o seu patrocínio

Nessas hipóteses, por ofício reservado, darão conhecimento ao Procurador Geral, das suas razões de proceder.

Art. 12 Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir-lhe o julgamento ou transigir sôbre o respectivo objeto; poderá, todavia, manifestar livremente a sua opinião, quando lhe cumprir falar nos autos, após concluída a prova.

Parágrafo único. Poderá o órgão do Ministério Público assistir a parte nos atos de transigência ou desistência, quando funcionar como seu representante.

Art. 13 Da decisão recorrível, assim como nos processos de habeas-corpus e naqueles em que funcione algum órgão do Ministério Público, êste será cientificado pessoalmente.
Art. 14 Aos mais órgãos do Ministério Público, pode o Procurador Geral delegar a sustentação oral de suas conclusões na segunda instância.

Parágrafo único. Nos casos em que tenha funcionado como representante de urna das partes o órgão de Ministério Público poderá intervir na segunda instância, na mesma qualidade, sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral.

Capítulo Ii Artigos 15 a 18

Do Procurador Geral

Art. 15 O Procurador Geral é o Chefe do Ministério Público e o representa perante tôdas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições que esta lei confere especialmente aos outros órgãos.
Art. 16 Ao Procurador Geral incumbe especialmente:

I - assistir, obrigatòriamente, às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e, facultativamente, às das Câmaras isoladas ou reunidas, e dos Grupos ... VETADO ... podendo intervir oralmente, e sem limitação de tempo, após a parte ou, em falta desta, depois do relatório, em qualquer assunto ou feito, criminal ou civil, objeto de deliberação.

II - promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça e representar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quando se tratar de crimes de desembargadores (Constituição Federal artigo 101, I, letra c);

III - representar o Ministério PúbIico no Conselho de Justiça e oficiar por escrito, em 48 horas da vista, nas correições parciais, ou oralmente, nestas e nos mais casos, por ocasião do julgamento;

IV - oficiar, obrigatòriamente:

  1. nos recursos criminais em geral, exceto nos habeas-corpus;

  2. nos recursos interpostos em feitos nos quais seja necessária a irtervenção do Ministério Público na primeira instância;

  3. nos recursos de revista, nas ações rescisórias e nos conflitos de jurisdição;

  4. nos mandados de segurança que devam ser julgados originàriamente pelo Tribunal de Justiça;

  5. nas argüições de inconstitucionalidade, tendo em vista por dez dias e devendo comunicar ao Ministro da Justiça e Negócios lnteriores o teor do julgamento proferido.

    V - oficiar, facultativamente:

  6. nos habeas-corpus;

  7. nos recursos em que forem interessados o Distrito Federal ou autoridade nomeada pelo Govêrno Federal;

  8. nos agravos em matéria de falência e acidentes do trabalho.

    VI - suscitar conflitos de jurisdição;

    VII - requerer revisão criminal, usar de recursos ... VETADO ... funcionar naqueles em que o Ministério Público fôr recorrido, em única ou em última instância, nos têrmos da Constituição Federal e das leis processuais;

    VIII - impetrar graça, em favor de condenados pela...

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