Lei nº 3.459 de 18/11/1958. CONCEDE ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS, IMPOSTO DE CONSUMO E TAXAS ALFANDEGARIAS PARA MATERIAIS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS PELA COMPANHIA DE ARMAZENS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO CAGEP.

LEI N. 3.459 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1958

Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para materiais e equipamentos importados pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CAGEP.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para a importação, pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CAGEP, dos materiais destinados a um silo portuário de 100 toneladas, para descarga de grãos, e equipamento para uma bateria de silos no interior, conforme especificações anexas (1 e 2).

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

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