Lei nº 3.519 de 30/12/1958. MODIFICA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPOSTO DO SELO, BAIXADA COM O DECRETO 32.392, DE 9 DE MARÇO DE 1953, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N. 3.519 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.
O Presidente da República :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e modificada pelas Leis números 2.916, de 13 de outubro de l956 e 2.930, de 27 de outubro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª:
E’ acrescentado o seguinte parágrafo 2º:
“§ 4º (VETADO) .
Alteração 2ª:
E’ substituído pelo seguinte o parágrafo único do art. 3º:
Parágrafo único – Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público antes do pagamento do imposto, excetuados os cheques notas promissórias e letras de câmbio e ressalvada a faculdade constante do § 5º do art. 83".
Alteração 3ª:
Ficam incluídas, entre aquêles que poderão vender estampilhas, de acôrdo com o art. 14 as “entidades representativas do comércio e da indústria e elevada para 2% (dois por cento) a comissão prevista no mesmo artigo e na letra “a” do seu § 6º
Alteração 4ª:
São substituídos pelos seguintes os parágrafos do art. 22:
“§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica inutiliza a estampilha:
-
o aceitante – no documento de aceitação, quando o proponente
for comerciante, industrial ou produtor ou na segunda via dêsse documento ou na minuta telegráfica, nos demais casos;
-
o proponente – no documento de aceitação quando êste for expedido do estrangeiro.
“§ 2º Quando o impôsto fôr pago na segunda via da aceitação, na hipótese prevista na letra “a” do parágrafo anterior. a emissão dessa segunda via será obrigatória, e caberá ao próprio contribuinte declarar na documento original a importância e a data do sêlo pago, ficando êste também sujeito ao impôsto, como papel autônomo, se a declaração fôr omitida”.
“§ 3º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabela, a parte que assinar em primeiro lugar.
“§ 4º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º) inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo os casos previstos nos parágrafos anteriores ou quando se tratar de cheques, notas promissórias letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular pelo Ministro da Fazenda”.
Alteração 5ª:
E’ elevado para Cr$ 100,00 o limite de que trata o art. 23.
Alteração 6ª.
O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 26. Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela:
-
os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio,
-
os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários;
-
os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos bancário e companhias de seguros e de capitalização,
-
os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos ou emprêsas de que trata o art. 29, letras “c” e “d”, quando autorizados;
-
outros papéis do interêsse dos estabelecimentos ou empresas de que tratam os incisos 3º e 4º, que forem indicados pelo Ministro da Fazenda mediante expedição de circular;
-
os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 5.000,00;
-
os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de repetição anual do imposto.
Parágrafo único. O Diretor das Rendas Internas baixará instruções regulando o pagamento do selo incidente nos papéis relativos a recebimento de quantias devidas aos estabelecimentos autorizados a recolher o imposto por “verba especial”, quando dito recebimento fôr efetuado por intermédio de seus agentes ou prepostos''.
Alteração 7ª:
Substitua-se pelo seguinte o inciso 2º do art. 27, das Normas Gerais, da vigente Consolidação das Leis do Imposto do Sêlo.
"2º – quando o Selo devido exceder de Cr$ 1.000,00”.
Alteração 8º:
A Seção I do Capitulo IV passa a vigorar com a seguinte redação.
-
Da verba especial
-
os estabelecimentos bancários;
-
as companhias de seguros e de capitalização;
-
as sociedades comercias e industriais de reconhecida idoneidade que possuam capital registrado e integralizado não inferior a Cr$ .....10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante autorização, a titulo precário, dos delegados fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, e dos diretores de recebedorias federais, na respectiva jurisdição;
-
outros estabelecimentos ou empresas de comprovada idoneidade e capacidade financeira, a critério do Diretor das Rendas Internas.
§ 1º As sociedades ou empresas de que tratam as alíneas c e d deverão, ao requererem autorização para usar o processo de “verba especial", oferecer prova de sua constituição, integralização do capital mínimo exigido e quitação dos tributos federais, e ainda cópia autenticada do último balanço.
§ 2º O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite de capital de que trata êste artigo.
A., a' crédito da conta “Receita da União”.
§ 1º O registro de que trata êste artigo será feita obrigatoriamente dentro de três dias uteis. contados da data da operação, e o recolhimento da importância total de cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte, ressalvado o caso previsto no art. 109 da Tabela.
§ 2º Quando na localidade não existir agência do Banco do Brasil, o recolhimento será feito à repartição arrecadadora local, ou, se também não existir, à agência do Banco do Brasil ou repartição arrecadadora mais próxima, da respectiva zona fiscal. Nesses casos, o prazo para o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será de 15 dias.
§ 3º A Diretoria das Rendas Internas expedira modelo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.
§ 4º Poderão ser adotados livros auxiliares correspondentes às várias seções do estabelecimento arrecadador.
§ 5º Nesse último caso o livro principal registrará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por Seções.
Alteração 9ª
É acrescentado ao art. 32 o seguinte parágrafo.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a selagem por verba mediante processo mecânico baixando as necessárias instruções.
Alteração 10ª
Fica suprimido o § 2º do art. 33, passando o atual § 1º a parágrafo único.
Alteração 11ª:
O art. 34 fica substituído pelo seguinte:
§ 1º. Quando se referir a atos realizados em notas públicas, a guia deverá ser numerada e extraída em três vias (A. B e C,) pelo serventuário de oficio, com as especificações necessárias e na mesma data da escritura.
§ 2º O serventuário entregará ao contribuinte, mediante recibo, as vias A e B, na data da escritura, sob pena de ficar responsável solidariamente pelo impôsto e ainda sujeito à multa do art. 66, igualmente aplicável no caso de guia expedida com insuficiência do imposto ou sem as especificações necessárias.
§ 3º O contribuinte pagará o selo no prazo do art. 38, contado da data da escritura, sob pena da multa do art. 65, salvo se o fizer antes de procedimento fiscal, caso em que será aplicada a revalidação do art. 82 letra b. nº 5.
§ 4º Após o recolhimento do Selo a via B. com as anotações feitas pela repartição, será restituída ao contribuinte, que a entregará ao serventuário de oficio.
§ 5º Ao serventuário Compete anexar a via B à respectiva escritura e anotar o pagamento do impôsto com indicação da importância data e número da verba, na via C e no traslado e certidões que expedir.
§ 6º Até o dia 15 de cada mês, o serventuário entregará à repartição arrecadadora local tôdas as vias C das guias expedidas no mês anterior.
§ 7º De posse das vias C, de que trata o parágrafo antecedente, incumbe à repartição organizar e manter perfeito serviço de catalogação e revisão das guias e do contrôle dos recebimentos, procedendo imediatamente contra os faltosos, quando Verificar infração desta lei.
§ 8º No caso de duvida quanto ao cálculo ou incidência do impôsto, o serventuário entregará ao contribuinte uma, cópia autenticada do ato lavrado, justificando na guia a dúvida suscitada, para que a repartição calcule o impôsto. A repartição anotará na guia a apresentação da cópia do ato, a importância paga e o numero da respectiva verba.
§ 9º Quando ocorrer a hipótese de dúvida, prevista no parágrafo anterior, em papéis sujeitos à selagem por estampilha, o imposto poderá ser pago por verba, na forma deste artigo e seus parágrafos.
§ 10 Na hipótese do § 8º se o contribuinte não se conformar com o cálculo ou incidência do impôsto, poderá reclamar no prazo de oito dias, contados da data da apresentação da guia e mediante depósito da quantia exigida, para a autoridade a que estiver subordinada a que fez a exigência, O deposito será feito por meio da própria guia expedida pelo cartório na qual a repartição fará as anotações necessárias.
Alteração 12ª
É acrescentado ao art. 40 o seguinte parágrafo.
§ 4º Nos...
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