Lei nº 3.577 de 04/07/1959. ISENTA DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDENCIA DOS INSTITUTOS E CAIXAS DE APOSENTADORIA E PENSÕES AS ENTIDADES DE FINS FILANTROPICOS RECONHECIDAS DE UTILIDADE PUBLICA, CUJOS MEMBROS DE SUAS DIRETORIAS NÃO PERCEBEM REMUNERAÇÃO.

LEI N. 3.577 – DE 4 DE JULHO DE 1959

Isenta da taxa de contribuição de previdência dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebem remuneração.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração.

Art. 2º

As entidades beneficiadas pela isenção instituída pela presente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a parte devida pelos seus empregados, sem prejuizo dos direitos aos mesmos conferidos pela legislação previdenciária.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1959; 138º da Independência e...

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