Lei nº 3.642 de 14/10/1959. CONCEDE PELO PRAZO DE TRINTA MESES ISENÇÃO DE DIREITOS, ADICIONAIS, IMPOSTOS DE CONSUMO E TAXAS ADUANEIRAS, PARA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO COM OS RESPECTIVOS SOBRESSALENTES E FERRAMENTAS DESTINADOS A INDUSTRIA FERROVIARIA.

LEI Nº 3.642, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959

Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, a partir da vigência desta lei, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto o despacho aduaneiro, à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material ferroviário.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo é extensiva - observadas as condições previstas na presente lei - às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 2º

A concessão dos favores previstos no artigo anterior aplicar-se-á às emprêsas do ramo em funcionamento ou que venham a operar no País, cujos programas de fabricação e importação forem ou vierem a ser examinados e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento.

Art. 3º

A isenção a que se refere o art. 1º desta lei não se aplica às máquinas, equipamentos, suas peças...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT