Lei nº 3.646 de 22/10/1959. CRIA A ESCOLA DE VITICULTURA E ENOLOGIA DE BENTO GONÇALVES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.646, DE 22 DE OUTUBRO DE 1959

Cria a Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criada, no Ministério da Agricultura, a Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, subordinada ao Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.

Art. 2º

A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves terá sede na área territorial da Estação de Enologia de Bento Gonçalves, funcionando ambas as instituições em perfeita articulação, de forma a atender aos interêsses do ensino e da pesquisa vitivinícola.

Art. 3º

A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves manterá os seguintes cursos:

  1. curso técnico de viticultura e enologia, de grau médio;

  2. cursos de aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e enologia, destinados a técnicos de nível médio;

  3. cursos avulsos para viticultores e vinicultores;

  4. cursos de treinamento e estágios para trabalhadores rurais e cantineiros.

§ 1º O curso técnico de Viticultura e Enologia, com a duração de três anos, obedecerá às normas estabelecidas no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946, e será um dos cursos de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, previstos no § 1º do art. 9º do citado diploma legal.

Art. 4º

O Poder Executivo expedirá o regulamento para a execução desta lei, o qual discriminará a seriação das disciplinas constituintes dos cursos e disporá sôbre a organização dos programas de ensino e práticas educativas.

Art. 5º

Além dos cursos previstos no art. 3º, a escola manterá um serviço de extensão agrícola visando a divulgar conhecimentos técnicos de viticultura e enologia na região em que está sediada.

Art. 6º

É criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado, de provimento em comissão, símbolo CC-6, de Diretor da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves.

Art. 7º

Será facultada a admissão de professôres, técnicos, auxiliares de administração e pessoal de campo mediante pagamento de horas de aula para os primeiros e de prestação de serviços para os demais.

Art. 8º

Para atender às despesas de qualquer natureza com a construção...

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