Lei nº 3.692 de 15/12/1959. INSTITUI A SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
LEI Nº 3.692 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959
Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É criada a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), diretamente subordinada ao Presidente da República, administrativamente autônoma e sediada na cidade do Recife.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 2º A área de atuação da SUDENE abrange além dos Estados referidos no parágrafo anterior, a zona de Minas Gerais compreendida no Polígono das Sêcas.
§ 3º Os recursos concedidos sob qualquer forma, direta ou indiretamente, à SUDENE, sòmente poderão ser aplicados em localidades compreendidas na área constante do parágrafo anterior.
A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste tem por finalidades:
-
estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste;
-
supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;
-
executar, diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor;
-
coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste.
A SUDENE será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do Presidente da República o qual será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do órgão, em juízo e fora dêle.
§ 1º O Superintendente perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para os cargos em comissão símbolo “CC-1”.
§ 2º As funções de Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão técnico ou financeiro da União, vedada a acumulação de vencimentos.
A SUDENE compreende:
-
Conselho Deliberativo;
-
Secretaria Executiva.
O Conselho Deliberativo será constituído de vinte e dois (22) membros, sendo nove (9) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste - um por Estado - três (3) membros natos, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e nove (9) representantes dos seguintes órgãos e entidades:
-
Ministério da Agricultura;
-
Ministério da Educação e Cultura;
-
Ministério da Fazenda;
-
Ministério da Saúde;
-
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
-
Ministério da Viação e Obras Públicas;
-
Banco Brasil S A.
-
Banco Nacional do Deservolvimento Econômico;
-
Banco do Nordeste do Brasil S. A.
§ 1º São membros natos:
-
o Superintendente da SUDENE;
-
o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
-
o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco.
§ 2º Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem...
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