Lei nº 3.692 de 15/12/1959. INSTITUI A SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

LEI Nº 3.692 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959

Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criada a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), diretamente subordinada ao Presidente da República, administrativamente autônoma e sediada na cidade do Recife.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

§ 2º A área de atuação da SUDENE abrange além dos Estados referidos no parágrafo anterior, a zona de Minas Gerais compreendida no Polígono das Sêcas.

§ 3º Os recursos concedidos sob qualquer forma, direta ou indiretamente, à SUDENE, sòmente poderão ser aplicados em localidades compreendidas na área constante do parágrafo anterior.

Art. 2º

A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste tem por finalidades:

  1. estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste;

  2. supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;

  3. executar, diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor;

  4. coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste.

Art. 3º

A SUDENE será dirigida por um Superintendente, de livre escolha do Presidente da República o qual será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação ativa e passiva do órgão, em juízo e fora dêle.

§ 1º O Superintendente perceberá vencimentos equivalentes aos que estabelecer a lei para os cargos em comissão símbolo “CC-1”.

§ 2º As funções de Superintendente poderão ser exercidas por dirigentes de órgão técnico ou financeiro da União, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 4º

A SUDENE compreende:

  1. Conselho Deliberativo;

  2. Secretaria Executiva.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo será constituído de vinte e dois (22) membros, sendo nove (9) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste - um por Estado - três (3) membros natos, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e nove (9) representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  1. Ministério da Agricultura;

  2. Ministério da Educação e Cultura;

  3. Ministério da Fazenda;

  4. Ministério da Saúde;

  5. Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

  6. Ministério da Viação e Obras Públicas;

  7. Banco Brasil S A.

  8. Banco Nacional do Deservolvimento Econômico;

  9. Banco do Nordeste do Brasil S. A.

    § 1º São membros natos:

  10. o Superintendente da SUDENE;

  11. o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;

  12. o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco.

    § 2º Os Governadores dos Estados sempre que o desejarem...

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