Lei nº 3.751 de 13/04/1960. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3.751, DE 13 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sôbre a organização administrativa do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 a 26

DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Disposições Preliminares

Art. 1º

A organização administrativa do Distrito Federal, a partir da mudança da capital para Brasília, será regulada por esta lei.

Art. 2º

Compete ao Distrito Federal exercer todos os podêres e direitos que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas leis, e especialmente:

I - Organizar os seus serviços administrativos.

II - Prover as necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União.

III - Dispor sôbre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo estatuto.

IV - Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos do art. 6º da Constituição.

V - Decretar impôstos sôbre:

  1. propriedade imobiliária em geral;

  2. transmissão de propriedade causa-mortis;

  3. transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

  4. vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

  5. exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

  6. indústrias e profissões;

  7. atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

  8. licenças;

  9. diversões públicas;

    VI - Decretar quaisquer impôstos não atribuídos privativamente à União, observado, no que couber, o preceito dos arts. 21 e 26, § 4º da Constituição.

    VII - Cobrar:

  10. contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

  11. taxas;

  12. multas de qualquer natureza;

  13. quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

    VIII - Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição.

    IX - Fazer concessões de serviços públicos não reservados à União.

    § 1º O impôsto territorial não incidirá sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

    § 2º O impôsto de transmissão de propriedade inter vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a cessão de direito à arrecadação ou adjudicação.

    § 3º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores às despesas realizadas, nem ao acréscimo do valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

    § 4º A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

    § 5º A Fazenda do Distrito Federal, pelos seus representantes, intervirá obrigatòriamente em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

Art. 3º

Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:

I - Velar pela observância da Constituição e das Leis;

II - Cuidar da saúde pública e da assistência social;

III - Proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico.

Art. 4º

Ao Distrito Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe:

  1. zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades satélites e comunidades que a envolvem, no território do Distrito Federal;

  2. manter serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice e à invalidez;

  3. organizar o seu sistema de ensino, difundir a instrução através de escolas públicas de todos os graus, e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento das capacidades individuais e o aperfeiçoamento da cultura.

Art. 5º

O govêrno do Distrito Federal será exercido pelo Prefeito e pela Câmara do Distrito Federal, com a cooperação e assistência dos órgãos de que trata a presente lei.

capítulo ii Artigos 6 a 18

DO PODER LEGISLATIVO

seção i Artigos 6 a 8

Da Câmara do Distrito Federal

Art. 6º

O Poder Legislativo será exercido pela Câmara do Distrito Federal, composta de vinte vereadores, eleitos pelo povo, por ocasião das eleições para o Congresso Nacional.

Art. 7º

A Câmara será eleita pelo prazo de 4 (quatro) anos e funcionará durante 4 (quatro) meses, vedada a prorrogação.

Parágrafo único. Aplicam-se as eleições para a Câmara do Distrito Federal as inelegibilidades previstas no art. 139, V, da Constituição Federal.

Art. 8º

Compete à Câmara do Distrito Federal:

I - votar anualmente o orçamento, podendo reduzir, porém nunca aumentar, a despesa global proposta;

II - legislar sôbre as matérias de competência do Distrito Federal, e em caráter supletivo ou complementar, sôbre as mencionadas no art. 6º da Constituição, respeitadas as leis federais que regulam a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal;

III - dispor, em regimento interno, sôbre a sua organização e sôbre a criação e provimentos de cargos de sua Secretaria;

IV - fixar o subsídio do Prefeito e os de seus próprios membros, no último ano de cada legislatura, para o período da imediata, vedada qualquer alteração em outra época.

seção ii Artigos 9 e 10

Das Leis

Art. 9º

A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Prefeito e a qualquer Vereador, ou Comissão da Câmara.

§ 1º Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que importem na criação ou redução de emprêgos em serviços já existentes, na alteração das categorias do funcionalismo, de seus vencimentos ou sistemas de remuneração, e na criação de novas repartições, autarquias ou sociedades de economia mista.

§ 2º Aprovado o projeto, será êle enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 3º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interêsses do Distrito federal ou da União, vetalo-á, total ou parcialmente, dentro de 10 (dez) dias úteis, contados daqueles em que o tiver recebido, e comunicará, no mesmo prazo, aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara do Distrito Federal os motivos do veto.

§ 4º O veto apôsto pelo Prefeito será submetido, no mencionado decêndio, ao conhecimento do Senado Federal, considerando-se aprovadas disposições vetadas, se assim o decidir o voto da maioria dos Senadores.

§ 5º Rejeitado o veto, se o Prefeito não promulgar a resolução dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que houver recebido a comunicação do Senado Federal, competirá ao Presidente da Câmara do Distrito Federal promulgá-la.

§ 6º Considerar-se-á aprovado o veto que não fôr rejeitado dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento pela Secretaria do Senado Federal ou do início dos trabalhos legislativos, quando se houver feito remessa no intervalo das sessões.

Art. 10 O projeto de lei rejeitado ou não sancionado só se poderá renovar, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
seção iii Artigos 11 a 18

Do Orçamento

Art. 11 O orçamento será uno, incorporando-se à receita obrigatòriamente tôdas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

§ 1º A Lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:

I - A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II - A aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit.

§ 2º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

§ 3º A proposta orçamentária deverá ser enviada pelo Prefeito à Câmara no dia da abertura da sessão legislativa ordinária.

Art. 12 Será prorrogado o orçamento vigente se, até o fim da sessão legislativa ordinária, não houver sido enviado ao Prefeito, para sanção, o que haja sido votado pela Câmara.
Art. 13 São vedados o estôrno de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.

§ 1º A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou...

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