Lei nº 3.752 de 14/04/1960. DITA NORMAS PARA A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DA GUANABARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.752, DE 14 DE ABRIL DE 1960

Dita normas para a convocação da Assembléia Constituinte do Estado da Guanabara e da outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Na data em que se efetivar a mudança da Capital Federal, prevista no art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o atual Distrito Federal passará, em cumprimento do que dispõe § 4º do mesmo artigo, a constituir o Estado da Guanabara, com os mesmos limites geográficos, tendo por Capital e sede do Govêrno a Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Passam ao Estado da Guanabara, a partir da data de sua constituição, independentemente de qualquer ato de transferência, os direitos, encargos e obrigações do atual Distrito Federal, o domínio e posse dos bens móveis ou imóveis a êle pertencentes, e os serviços públicos por êle prestados ou mantidos.

Art. 3º

Serão transferidos ao Estado da Guanabara, na data de sua constituição, sem qualquer indenização, os serviços públicos de natureza local prestados ou mantidos pela União, os servidores nêles lotados e todos os bens e direitos nêles aplicados e compreendidos.

§ 1º Os serviços ora transferidos e o pessoal neles lotado, civil e militar, passam para a jurisdição do Estado da Guanabara, e ficam sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se refere à organização dêsses serviços, como no que respeita às leis que regulam as relações entre êsse Estado e seus servidores.

Incluem-se nesses serviços a Justiça, o Ministério Público, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, os estabelecimentos penais e os órgãos e serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, encarregados do policiamento do atual Distrito Federal.

§ 2º À União compete pagar:

  1. a remuneração do pessoal lotado nos serviços transferidos, correspondente aos cargos atuais e àqueles a que os servidores venham a ser promovidos, com exclusão das majorações decretadas pelo Estado da Guanabara;

  2. os proventos da inatividade, que vierem a ser concedidas aos mesmos servidores.

    § 3º É ressalvado aos servidores lotados nos serviços transferidos o direito de contribuírem para o montepio e para as instituições federais de previdência.

    § 4º Ao Estado da Guanabara compete pagar:

  3. remuneração correspondente aos cargos isolados e de carreira dos serviços transferidos, cujo provimento...

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