Lei nº 3.754 de 14/04/1960. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL DE BRASILIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.754, DE 14 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I Artigos 1 a 38
TÍTULO I Artigos 1 a 4

Disposições preliminares

Art. 1º

A administração da Justiça do Distrito Federal, a partir da transferência da Capital da União para Brasília, compete aos órgãos do Poder Judiciário com a colaboração de órgãos auxiliares, instituídos em lei, e pela forma nela prevista.

Art. 2º

O Tribunal de Justiça, o Tribunal do Júri, o Tribunal de Imprensa, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos têm jurisdição em todo o território do Distrito Federal.

Art. 3º

A competência dos Juízes, em geral, fixar-se-á, em cada processo, pela distribuição, salvo quando privativa por fôrça de lei.

Art. 4º

Ressalvadas as exceções previstas em lei, é vedado às autoridades judiciárias delegarem a própria atribuição.

TÍTULO II Artigos 5 a 14

Do Tribunal de Justiça

CAPÍTULO I Artigos 5 a 8

Da organização do Tribunal

Art. 5º

O Tribunal de Justiça é o órgão supremo da Justiça do Distrito Federal e se compõe de 7 (sete) Desembargadores.

Art. 6º

O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros, como Presidente. Um outro, desempenhará as funções de Vice-Presidente.

Art. 7º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo período de dois anos, admitida uma só reeleição.

§ 1º A eleição se processará por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a primeira quinzena do mês de abril, com a presença mínima de quatro Desembargadores efetivos, iniciando-se o primeiro biênio na data da instalação da Capital da União em Brasília.

§ 2º Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos presentes. Se nenhum alcançar essa votação, preceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, o Desembargador mais antigo ou, se ambos tiverem a mesma antigüidade, o mais idoso.

§ 3º No caso de vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição. O eleito completará o biênio.

Art. 8º

O Presidente será substituído, no caso de licença, férias e impedimentos, pelo Vice-Presidente e êste pelo Desembargador mais antigo.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 12

Do Tribunal Pleno

Art. 9º

O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial, enquanto êsse quorum existir.

Parágrafo único. O Tribunal poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 10 Ao Tribunal compete:

I - Processar e julgar:

  1. Os Juízes de Direito e Substitutos, o Procurador Geral da Justiça, o Prefeito e o Chefe de Polícia do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade, bem como os Secretários-Gerais, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito;

  2. os mandados de segurança contra os atos do Chefe de Polícia e do Procurador-Geral, e, quando administrativos, das autoridades judiciárias, inclusive do Tribunal, bem assim de seu Presidente e Vice-Presidente;

  3. os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias;

  4. as ações rescisórias, as revisões criminais, e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine;

  5. os embargos aos seus acórdãos nos casos previstos em lei.

    II - Julgar:

  6. os recursos das decisões da aceitação de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência;

  7. as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador-Geral;

  8. os processos por crime contra a honra, no caso do art. 85 do Código de Processo Penal;

  9. os recursos nos casos a que se refere o art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

  10. os recursos das decisões de 1ª instância proferidas pelos Juízes dos Territórios Federais;

  11. enquanto o Tribunal não fôr dividido em Câmaras, os recursos das decisões de 1ª instância proferidas pelos Juízes do Distrito Federal, exceto os da Fazenda Pública, nas causas em que a União fôr interessada.

    III - Executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, com o poder de delegar aos Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.

    IV - Conhecer anualmente, aprovando ou modificando, segundo as reclamações apresentadas pelos interessados, da lista de antigüidade das autoridades judiciárias organizadas pelo Vice-Presidente, com a colaboração do Secretário do Tribunal.

    V - Organizar a lista para promoção por merecimento das autoridades judiciárias e para nomeação de Desembargadores, dentre advogados ou órgãos do Ministério Público.

    VI - Organizar o concurso de provas para investidura dos cargos de Juiz Substituto, com a colaboração da Ordem dos Advogados.

    VII - Conceder licença aos seus membros.

    VIII - Eleger o seu Presidente e o Vice-Presidente.

    IX - Elaborar o seu Regimento Interno e resolver sôbre as dúvidas atinentes à sua execução.

    X - Organizar os seus serviços administrativos, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

    XI - Deliberar sôbre os assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para êsse fim pelo Presidente, ou por ato próprio ou a requerimento de um ou mais Desembargadores.

    XII - Propor ao Poder Legislativo, por intermédio do Presidente da República, se fôr o caso, alterações na Organização Judiciária e, bem assim, o aumento ou diminuição do número de Juízes e Desembargadores.

    XIII - Julgar as causas e recursos que, de acôrdo com os Códigos de Processo Civil e Penal, sejam de sua competência.

    XIV - Conhecer dos recursos dos atos praticados pelo Presidente, ou Vice-Presidente de que não caiba outro recurso, e das penalidades pelos mesmos impostas;

    XV - Conhecer da reclamação do interessado ou do Procurador Geral contra despacho de juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por êrro de ofício ou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da reclamação, quando indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias, improrrogáveis, a execução do despacho reclamado.

Art. 11 Os julgamentos do Tribunal serão proferidos como determinar o Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos casos de embargos, votará sempre o Presidente do Tribunal, salvo impedimento.

Art. 12 As sessões, as audiências e a ordem dos trabalhos e dos julgamentos do Tribunal serão regulados no Regimento Interno.
CAPÍTULO III Artigo 13

Das atribuições do Presidente do Tribunal

Art. 13 Ao Presidente do Tribunal compete:

I - Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno.

II - Prover o cumprimento imediato das decisões do Tribunal.

III - Velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes.

IV - Dar posse às autoridades judiciárias.

V - Homologar a lista de antigüidade das autoridades judiciárias, de que não haja reclamação.

VI - Presidir o concurso para Juiz Substituto, conhecendo dos pedidos de inscrição, ou delegando essa atribuição à Comissão de Concurso, com recurso das decisões respectivas para o Tribunal de Justiça.

VII - Encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de remoção dos Juízes de Direito e de serventuários, quando fôr o caso.

VIII - Regular as férias dos Juízes de Direito e Substitutos.

IX - Conhecer dos pedidos de recurso extraordinário, nos têrmos da lei.

X - Assinar os acórdãos do Tribunal com os Juízes Relatores e Revisores.

XI - Assinar as ordens de pagamentos devidos em virtude de sentença contra a Fazenda do Distrito Federal, aos têrmos da Lei.

XII - Distribuir, em audiência pública, aos relatores, mediante sorteio, os feitos da competência do Tribunal.

XIII - Ordenar a restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal.

XIV - Julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem.

XV - Conceder licença para casamentos, nos casos do artigo 183 número XVI do Código Civil.

XVI - Justificar, ou não, a falta de comparecimento dos Desembargadores e demais autoridades judiciárias e dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XVII - Conceder licença aos juízes de 1ª instância.

XVIII - Informar recursos de indulto ou de comutação de pena, quando o processo fôr de competência originária do Tribunal.

XIX - Determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça nos têrmos da lei.

XX - Comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados e solicitadores.

XXI - Impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria.

XXII - Prover, nos têrmos da lei e com a aprovação do Tribunal, os cargos da Secretaria do Tribunal, bem como aposentar os respectivos titulares.

XXIII - Conceder licenças aos Serventuários e funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como regular-lhes as férias.

XXIV - Decidir reclamações contra atos dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XXV - Julgar as causas e recursos que os Códigos de Processo Civil e Penal atribuem à sua competência ou que o Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 e leis subsequentes incluem na do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas ou isoladas da Justiça do antigo Distrito Federal.

XXVI - Remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça, bem como...

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