Lei nº 3.758 de 25/04/1960. REGULA ISENÇÕES DO IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES NOS TERRITORIOS FEDERAIS.

LEI Nº 3.758, DE 25 DE ABRIL DE 1960

Regula isenções do impôsto de vendas e consignações nos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É isenta do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais, a primeira operação do pequeno produtor.

Parágrafo único - Considera-se pequeno produtor, para os fins desta lei, o que tiver produção anual não superior a 60 (sessenta) vêzes o valor do salário mínimo vigente.

Art. 2º

São também isentos do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais:

  1. o fornecimento de eletricidade, gás, água, uso de esgotos, telefones e telégrafos, ainda que efetuado por emprêsas que tenham concessões para tais serviços, considerados de utilidade pública;

  2. as vendas de produtos da indústria agrícola ou extrativa, beneficiados ou não, compreendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o produto, por qualquer processo de manufatura, efetuado pelo produtor, qualquer que seja a forma jurídica da pessoa dêste;

  3. as transações entre uma casa comercial ou industrial e suas filiais e vice-versa;

  4. as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transporte e despachos alfandegários;

  5. as transações bancárias;

  6. o fornecimento de alimentação ou hospedagem nos colégios, hospitais, associações de caridade, reconhecidas como tais, ou estabelecimentos de assistência e educação;

  7. os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negócios, despachantes alfandegários e outros semelhantes;

  8. os serviços de médicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, barbeiros e outros semelhantes;

  9. os vendedores, a domicílio, de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão e outros artigos semelhantes, que não forem estabelecidos com casa de negócios de tais gêneros;

  10. as emprêsas de armazéns gerais, enquanto funcionarem como simples depositárias de mercadorias;

  11. as vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

  12. as vendas e consignações de livros não considerados...

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