Lei nº 3.782 de 22/07/1960. CRIA OS MINISTERIOS DA INDUSTRIA E DO COMERCIO E DAS MINAS E ENERGIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.782, DE 22 DE JULHO DE 1960

Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criado o Ministério da Indústria e Comércio, que será a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à indústria e ao comércio.

Art. 2º

É criado o cargo de Ministro de Estado da Indústria e Comércio, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.

Art. 3º

São incorporados ao Ministério da Indústria e Comércio os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:

I - Departamento Nacional de Indústria e Comércio;

II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial;

III - Instituto Nacional de Tecnologia;

IV - Departamento de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 4º

Ficam incluídas na jurisdição do Ministério da Indústria e Comércio, as seguintes entidades:

I - Instituto Brasileiro do Café;

II - Instituto do Açúcar e de Álcool;

III - Instituto Nacional do Mate;

IV - Instituto Nacional do Pinho;

V - Instituto Nacional do Sal;

VI - Instituto de Resseguros do Brasil;

VII - Companhia Siderúrgica Nacional;

VIII - Fábrica Nacional de Motores;

IX - Companhia Nacional de Álcans;

X - Comissão Executiva de Defesa da Borracha.

Art. 5º

É criado o Ministério das Minas e Energia, que terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à produção mineral e energia.

Art. 6º

É criado o cargo de Ministro de Estado das Minas e Energia, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.

Art. 7º

São incorporadas ao Ministério das Minas e Energia os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:

I -...

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