Lei nº 3.782 de 22/07/1960. CRIA OS MINISTERIOS DA INDUSTRIA E DO COMERCIO E DAS MINAS E ENERGIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 3.782, DE 22 DE JULHO DE 1960
Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É criado o Ministério da Indústria e Comércio, que será a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à indústria e ao comércio.
É criado o cargo de Ministro de Estado da Indústria e Comércio, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.
São incorporados ao Ministério da Indústria e Comércio os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:
I - Departamento Nacional de Indústria e Comércio;
II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial;
III - Instituto Nacional de Tecnologia;
IV - Departamento de Seguros Privados e Capitalização.
Ficam incluídas na jurisdição do Ministério da Indústria e Comércio, as seguintes entidades:
I - Instituto Brasileiro do Café;
II - Instituto do Açúcar e de Álcool;
III - Instituto Nacional do Mate;
IV - Instituto Nacional do Pinho;
V - Instituto Nacional do Sal;
VI - Instituto de Resseguros do Brasil;
VII - Companhia Siderúrgica Nacional;
VIII - Fábrica Nacional de Motores;
IX - Companhia Nacional de Álcans;
X - Comissão Executiva de Defesa da Borracha.
É criado o Ministério das Minas e Energia, que terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à produção mineral e energia.
É criado o cargo de Ministro de Estado das Minas e Energia, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.
São incorporadas ao Ministério das Minas e Energia os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:
I -...
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