Lei nº 3.807 de 26/08/1960. DISPÕE SOBRE A LEI ORGANICA DA PREVIDENCIA SOCIAL.

LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGÔSTO DE 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO i Artigos 1 a 4

Introdução

CAPÍTULO ÚNICO Artigos 1 a 4
Art. 1º

A previdência social organizada na forma desta lei, tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

Art. 2º

São beneficiários da previdência social:

I - na qualidade de “segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.

II - na qualidade de “dependentes" as pessoas assim definidas no art.11.

Art. 3º

São excluídos do regime desta lei:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência;

II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Municípios e Territórios, que são contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Art. 4º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

  1. emprêsa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.

  2. empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

  3. trabalhador avulso - o que presta serviços a diversas emprêsas agrupado, ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados;

  4. trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada.

TíTULO ii Artigos 5 a 21

Dos Segurados, dos Dependentes e da Inscrição

CAPítulo I Artigos 5 a 10

DOS SEGURADOS

Art. 5º

São obrigatòriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;

IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.

§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatòriamente sujeitos a regime próprio de previdência.

§ 2º As pessoas referidas no art. 3º que exerçam outro emprêgo ou atividade que as submetam ao regime desta lei, são obrigatòriamente seguradas, no que concerne aos referidos emprêgo ou atividade.

§ 3º Aquêle que conservar a condição de aposentado não poderá ser novamente filiado à previdência social, em virtude de outra atividade ou emprêgo.

Art. 6º

Salvo o disposto no § 3º do art. 5º, o ingresso em emprêgo ou exercício de atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória do segurado a previdência social.

Parágrafo único. Aquêle que exercer mais de um emprêgo, contribuirá obrigatòriamente para as instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregos, nos têrmos desta lei.

Art. 7º

A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 8º

Perderá a qualidade de segurado aquêle que, não se achando no gôzo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos.

§ 1º O prazo a que se refere êste artigo será dilatado:

  1. para o segurado acometido de doença que importe na sua segregacão compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação;

  2. para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento;

  3. para o segurado que fôr incorporado às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até três meses após o término dêsse serviço;

  4. para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais.

§ 2º Durante o prazo de que trata êste artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado.

Art. 9º

Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição.

§ 1º O pagamento a que se refere êste artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.

§ 2º Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.

Art. 10 A passagem do segurado, de uma instituição de previdência social para outra, far-se-á independente de transferência das contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.
cApítuLo II Artigos 11 a 14

DOS DEPENDENTES

Art. 11 Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.

Art. 12 A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens do art. 11 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes e o da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do art. 11 poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

Art. 13 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 14 Não terá direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.
CApítulo III Artigos 15 a 21

DAS INSCRIÇÕES

seção i Artigos 15 a 20

Da Inscrição dos Segurados e Dependentes

Art. 15 Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição nas respectivas instituições de previdência social, competindo a essas promover tôdas as facilidades para êsse fim.
Art. 16 A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.
Art. 17 A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art. 18 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a êstes será lícito promovê-la.
Art. 19 O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova do óbito.
Art. 20 As formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.
Seção II Artigo 21

Da Inscrição das Emprêsas

Art. 21 Tôda emprêsa compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias, contados da data de início de suas atividades, deverá ser matriculada no Instituto a que as mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente.

§ 1º No caso de dúvida, quanto à atividade da emprêsa, caberá a decisão, a requerimento do Instituto ou da emprêsa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.

§ 2º O Instituto fornecerá, obrigatòriamente, à emprêsa, o respectivo “certificado...

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