Lei nº 3.820 de 11/11/1960. CRIA O CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMACIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
O Conselho Federal será constituído de 12 (doze) membros, sendo 9 (nove) efetivos e 3 (três) suplentes, todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, na assembléia geral dos delegados dos Conselhos Regionais de Farmácia.
§ 1º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três) membros, mediante resolução do Conselho Federal.
§ 2º - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo têrço.
§ 3º - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.
O Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.
O mandato dos membros do Conselho Federal é gratuito, meramente honorífico, e terá a duração de 3 (três) anos.
São atribuições do Conselho Federal:
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organizar o seu regimento interno;
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eleger, na primeira reunião ordinária, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
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aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
-
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
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julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
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publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
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expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
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propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade profissional;
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organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
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deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
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realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interêsse nacional;
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ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;
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expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;
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regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
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fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea “g” do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.
Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção geral do Conselho, a suspensão de decisão que êste tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido Conselho, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.
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registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
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examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
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fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
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organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
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sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
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eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º;
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dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
Dos Quadros e Inscrições
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