Lei nº 3.833 de 08/12/1960. CRIA REGIME ESPECIAL DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO POLIGONO DAS SECAS.

LEI Nº 3.833, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1960.

Cria regime especial de desapropriação por utilidade pública para execução de obras no Polígono das Sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As indenizações devidas em razão de desapropriações por utilidade pública necessárias às obras de defesa contra os efeitos das sêcas no Nordeste brasileiro regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º

Antes do início das obras ou no curso das mesmas, se presentemente já tiverem sendo executadas, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro ou outro órgão da administração pública incumbido da realização do serviço fará publicar, na Capital do Estado e no Município em que estiverem situados os bens desapropriados, edital anunciando que os interessados na desapropriação poderão procurar o funcionário designado para tratar do assunto e entrar com êle em entendimentos.

§ 1º Do edital deverão constar a descrição dos bens desapropriados e respectivos característicos e confrontações, a relação de seus presumíveis proprietários e o valor atribuído às áreas de terreno e benfeitorias neste existentes.

§ 2º Far-se-á, no Banco do Brasil, de preferência em agência sediada nos Municípios onde estão situados os bens, depósito, em conta vinculada, de importância em dinheiro reputada suficiente para satisfação das indenizações cujo pagamento se tiver de efetuar.

Art. 3º

Se o proprietário dos bens expropriados considerar satisfatório o preço constante do edital, promover-se-á, decorridos trinta dias da data do edital, a celebração da escritura de venda, sòmente exibidos os títulos de propriedade, efetuando-se o pagamento mediante cheque contra a agência do Banco do Brasil.

Parágrafo único. No preço oferecido ficam sub-rogados quaisquer ônus ou direitos que recaiam sôbre o bem expropriado, e contra o adquirente não prevalecerá qualquer direito de terceiros relativamente aos mesmos bens ou ao próprio alienante na parte relativa a tais bens.

Art. 4º

Publicado o edital a que se refere o art. 2º, quem contra os presumíveis proprietários tiver qualquer direito a alegar, seja em relação aos bens...

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