Lei nº 3.835 de 13/12/1960. FEDERALIZA A UNIVERSIDADE DA PARAIBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.835, DE 13 DE DEzeMBRO DE 1960

Federaliza a Universidade da Paraíba e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A Universidade da Paraíba, a que se refere o Decreto número 40.160, de 16 de outubro de 1956, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do item I, do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

Art. 2º

A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

  1. Faculdade de Filosofia da Paraíba (Decreto nº 38.146, de 25 de outubro de 1955);

  2. Faculdade de Odontologia da Paraíba (Decreto nº 38.148, de 25 de outubro de 1955);

  3. Escola Politécnica da Paraíba (Decreto nº 33.286, de 14 de julho 1953);

  4. Faculdade de Direito da Paraíba (Decreto nº 33.404, de 28 de agôsto de 1953);

  5. Faculdade de Medicina da Paraíba (Decreto nº 38.011, de 5 de outubro de 1955) e Escola anexa de Enfermagem da Paraíba (Decreto número 37.283, de 29 de abril de 1955 e Portaria Ministerial nº 365, de 9 de junho de 1958);

  6. Faculdade de Ciências Econômicas da Paraíba (Decreto nº 30.236, e 4 de dezembro de 1951);

  7. Escola de Engenharia da Paraíba (Decreto nº 39.221), de 21 de maio de 1956);

  8. Escola de Serviço Social da Paraíba (Decreto nº 39.332, de 8 de junho de 1956);

  9. Faculdade de Farmácia, da Universidade da Paraíba;

  10. Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande (Lei número 512, de 1º de julho de 1955).

§ 1º As faculdades e escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Odontologia, Escola Politécnica, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina e Escola Anexa de Enfermagem, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia, Escola de Serviço Social da Universidade da Paraíba, Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande e Faculdade de Farmácia da Paraíba.

§ 2º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de...

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