Lei nº 3.860 de 24/12/1960. APROVA O PLANO DE COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O CARVÃO MINERAL.

LEI Nº 3.860, DE 24 DE DEZEMBRO De 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É aprovado, nos têrmos desta lei e anexos ns. I, II e III, um Plano para coordenar as atividades relacionadas com o carvão mineral, a fim de ampliar-lhe, de modo econômico, a produção, incrementar e racionalizar o seu consumo, de forma a melhor aproveitá-lo como redutor, combustível e matéria prima.

Parágrafo único. Êste Plano, organizado como continuação, atualização e ampliação dos trabalhos da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, criada pela Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, e prorrogada pela Lei nº 3.353, de 20 de dezembro de 1957, compreenderá todo o ciclo econômico do carvão, abrangendo as atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte, distribuição e consumo de combustível nacional, inclusive:

  1. o fomento, projeto, construção, operação ou ampliação de usinas termelétricas que utilizam carvão nacional e o de linhas de transmissão e suas subestações transformadoras, destinadas a distribuir a corrente elétrica gerada nas termelétricas, através de financiamento ou participação;

  2. concessão de financiamento às emprêsas carboníferas para aquisição do equipamento necessário ao seu aparelhamento, segundo planos aprovados pelo órgão executor;

  3. fomento da construção ou ampliação de instalações de beneficiamento de carvão, através de financiamento ou participação;

  4. o fomento, projeto, construção e operação de instalações industriais, utilizando como matéria o carvão nacional ou seus rejeitos, através de financiamento ou participação;

  5. realização de pesquisas tecnológicas visando a melhorar o aproveitamento de carvão nacional e a industrialização de seus subprodutos;

  6. fixação de preço de venda do carvão nacional, a regulamentação de sua distribuição e da importação dos combustíveis sólidos estrangeiros, inclusive coque;

  7. participação no financiamento dos estoques de carvão formados em virtude de desequilíbrios transitórios entre a produção e o consumo;

  8. complementação dos serviços de assistência social extensiva aos trabalhadores na indústria de carvão e aos seus dependentes e financiamento às emprêsas de mineração, para construção de habitação de seus empregados;

  9. colaboração com os Estados e Municípios no provimento dos serviços de abastecimento dágua e saneamento, nas comunidades carboníferas;

  10. auxílios às estradas de ferro que transportam carvão e que, sem esta providência, não possam servir às suas respectivas zonas carboníferas, construção e melhoramento de pontes rodoviárias, ferroviárias e rodoferroviárias, necessárias ao transporte de carvão, nas zonas de produção;

  11. fomento à ampliação e aparelhamento dos portos de origem e destino, utilizados no transbordo de carvão nacional;

  12. a celebração de acôrdos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para realização de estudos e investigações, prestação de serviços ou execução de trabalhos, relacionados com a pesquisa, lavra, beneficiamento, transporte e utilização do carvão e seus rejeitos;

  13. o contrato de especialistas nacionais ou estrangeiros, para estudo de problemas específicos relacionados com a indústria carvoeira.

Art. 2º

É encarregada de dar execução ao Plano a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, a Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN) com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira diretamente subordinada ao Presidente da República, constituída por uma Diretoria Executiva, composta de um Diretor Executivo, um Vice-Diretor Executivo e três Diretores, e pelo Conselho do Plano de Carvão Nacional.

§ 1º Dos membros da Diretoria, será de livre escolha do Presidente da República e Diretor Executivo, cabendo a cada um dos governos dos três Estados maiores produtores de carvão a indicação dos demais Diretores.

§ 2º O Conselho do Plano do Carvão Nacional, que será presidido pelo Diretor Executivo da CPCAN, constituir-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Govêrno dos Estados produtores de carvão, Estado Maior das Fôrças Armadas, Departamento Nacional da Produção Mineral, Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, Estrada de Ferro Central do Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional, Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão e Sindicato da Indústria de Ferro e Aço.

§ 3º Os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional serão de livre escôlha do Presidente da República; os representantes da Federação e os dos Sindicatos, serão escolhidos em listas tríplices, apresentadas pelas Diretorias dos órgãos interessados, e, os dos Estados, indicados pelos respectivos Governos a aprovação do Presidente da República.

§ 4º Os membros do Conselho do Plano do Carvão Nacional perceberão a gratificação...

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