Lei nº 3.930 de 01/08/1961. DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO E O APROVEITAMENTO DOS ATUAIS EMPREGADOS E SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E AUTARQUICOS REQUISITADOS, QUE VEM PRESTANDO SERVIÇOS A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.930, de 1º de agôsto de 1961

Dispõe sôbre a situação e o aproveitamento dos atuais empregados e servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, requisitados, que vem prestando serviços à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, de conformidade com o art. 70º, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo CONGRESSO NACIONAL.

Art. 1º

Os empregados da Companhia Urbanizadora da nova Capital do Brasil (NOVACAP) que tenham sido admitidos até o dia 12 de setembro de 1960 são considerados estáveis e só poderão ser demitidos de acôrdo com as normas estabelecidas pelos arts. 492 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º

Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, atualmente requisitados ou que estiverem a disposição da NOVACAP, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram nesta Companhia e pelos benefícios desta lei, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3º

Em qualquer tempo que a NOVACAP venha a ser extinta o pessoal a que se referem os artigos anteriores deverá ser mantido nos quadros de funcionários da Administração Pública, com lotação em Brasília, em funções compatíveis com as atribuições exercidas naquela Companhia, respeitados os níveis de vencimentos ou salários então...

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