Lei nº 3.995 de 14/12/1961. APROVA O PLANO DIRETOR DA SUDENE, PARA O ANO DE 1961, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3.995, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica aprovada a primeira etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, referente ao ano de 1961, na conformidade dos Anexos à presente Lei, obedecido o critério estabelecido no art. 9, parágrafo único, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Parágrafo único. As obras e serviços constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário, para efeito de sua execução pelos órgãos responsáveis.

Art. 2º

Serão estabelecidas em Lei nos têrmos do art. 8º da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as etapas subsequentes do primeiro Plano Diretor da SUDENE, relativa aos exercícios posteriores ao de 1961.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária da União, a partir do ano de 1962 inclusive, consignará nos Anexos da SUDENE e dos mais órgãos federais responsáveis por investimentos, obras e serviços na área delimitada pela citada Lei nº 3.692, os recursos necessários à execução do Plano Diretor.

Art. 3º

Os recursos destinados a execução de obras e serviços constantes do Plano Diretor, oriundos de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, bem como os respectivos saldos, não aplicados em cada exercício financeiro, serão depositados no Banco do Brasil à disposição da SUDENE, e vigorarão por três anos consecutivos. Êsses recursos não poderão ser incluídos, pelo Poder Executivo, em planos de contenção de despesas e serão registrados automàticamente pelo Tribunal de Contas.

§ 1º No encerramento do exercício financeiro a SUDENE remeterá as duas casas do Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda extrato de suas contas bancárias, com a discrição dos saldos dos recursos destinados ao custeio de cada obra ou serviço.

§ 2º Os saldos referidos no parágrafo anterior serão contabilizados, pela Contadoria Geral da República como ”Restos a Pagar”, mas continuarão a disposição da SUDENE, no Banco do Brasil S.A. ou no Banco do Nordeste S.A., podendo ser por ela movimentados, para a execução dos serviços e obras do Plano Diretor, independentemente de autorização.

§ 3º Os recursos depositados no Banco do Brasil para a execução do Plano Diretor da SUDENE deverão ser transferidos para o Banco do Nordeste.

Art. 4º

As obras e serviços constantes do Plano Diretor poderão ser executados ou contratados diretamente pelos órgãos aos quais forem consignados os respectivos recursos, ou, indiretamente, mediante convênio, por outros órgãos estatais, autárquicos e sociedades de economia mista, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 bem assim o que preceitua esta lei.

§ 1º Poderá igualmente a SUDENE, ou os órgãos federais a quem competir a realização das obras e serviços constantes do Plano Diretor, delegar a sua execução aos Estados ou Municípios, mediante convênio.

§ 2º A SUDENE fiscalizará a execução das obras e serviços delegados e prestará, nesse caso, assistência técnica e administrativa aos órgãos estaduais e municipais.

Art. 5º

Cabe a SUDENE, mediante decisão do Conselho Deliberativo, solicitar o depósito, no Banco do Nordeste S.A., das importâncias correspondentes a dotações orçamentárias destinadas à realização de serviços e obras, no Nordeste, quando os órgãos responsáveis não promoverem a execução dos mesmos até seis (6) meses depois de iniciado o exercício financeiro.

Parágrafo único. Nesse caso, efetuado o depósito, a SUDENE providenciará para que os referidos órgãos realizem imediatamente os ditos serviços e obras, podendo, se não o fizerem promover a sua execução através de outros órgãos.

Art. 6º

É facultado à SUDENE promover a organização, a incorporação ou a fusão de sociedades de economia mista, para a execução de obras consideradas de interêsse ao desenvolvimento do Nordeste, bem assim para a...

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