Lei nº 4.048 de 29/12/1961. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTERIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 4.048, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1961
Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio
O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio é, junto com o Conselho de Ministros, o responsável pela formulação, direção e execução da política industrial e comercial do Brasil.
Do Ministério da Indústria e Comércio
O Ministério da Indústria e do Comércio (MIC), criado pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, terá a seu cargo o estudo e a execução da política econômica e administrativa do Govêrno relacionada com a indústria e o comércio, competindo-lhe, notadamente, fomentar, orientar, proteger, regulamentar e fiscalizar o desenvolvimento industrial, nacional e regional, a expansão do comércio interno e externo e as operações de seguros privados e capitalização.
Da organização
O MIC compreende:
Secretaria-Geral
Gabinete do Ministro (GM)
Consultoria Jurídica (CJ)
Seção de Segurança Nacional (SSN)
Secretaria da Indústria (SI):
I - Departamento Nacional da Indústria (DNI).
II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI).
Secretaria do Comércio (SC):
I - Departamento Nacional do Comércio (DNC).
II - Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).
Centro de Estudos Econômico - (CEE)
Departamento de Administração - (DA).
Instituto Nacional de Tecnologia - (INT).
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM).
Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio - (DEIC).
Parágrafo único. São jurisdicionados pelo MIC as seguintes entidades:
Instituto Brasileiro do Café
Instituto Nacional do Mate
Instituto do Açúcar e do Álcool
Instituto Nacional do Pinho
Instituto Brasileiro do Sal
Instituto de Resseguros do Brasil
Companhia Siderúrgica Nacional
Fábrica Nacional de Motores
Companhia Nacional de Álcalis
Comissão Executiva da Defesa da Borracha.
Do Gabinete do Ministro
O GM terá por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política social.
O GM será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.
Da Consultoria Jurídica
A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;
Il - Colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III - Assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do MIC.
Da Seção de Segurança Nacional
A SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional no tocante aos assuntos do MIC.
Da Secretaria da Indústria
A SI, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão do Ministério incumbido de executar a política industrial, nacional e regional.
A SI compreende:
I - Departamento Nacional da Indústria;
II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Do Departamento Nacional da Indústria
I - Promover o desenvolvimento e a expansão de parque industrial brasileiro;
II - Promover pesquisas e estudos técnicos, relacionados com o desenvolvimento industrial no país e no exterior;
III - Promover o incremento da produtividade da indústria, inclusive através de pesquisas de custos de produção e distribuição;
IV - Promover a execução das medidas de orientação e assistência às indústrias.
I - Divisão de Orientação e Desenvolvimento (DOD);
II - Divisão de Assistência à Indústria (DAI);
III - Seção de Administração.
Do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
I - Proteger a propriedade industrial;
II - Promover, quando solicitado, o aproveitamento de invenções, no sentido de aperfeiçoar os meios de trabalho e de produção;
III - Divulgar invenções do interêsse do progresso técnico-econômico do País.
IV - Recomendar ao Govêrno a assinatura, ratificação ou denúncia de convenções ou tratados sôbre propriedade industrial.
I - Divisão de Patentes (DEPt);
II - Divisão de Marcas (DMa);
III - Divisão Jurídica (DJ);
IV - Serviço de Documentação da Propriedade Industrial (SD);
V - Serviço de Recepção, Informações e Expedição (SR);
VI - Serviço de Orientação e Contrôle (SOr);
VII - Seção de Administração (SA);
De qualquer despacho proferido no Departamento sôbre privilégios de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, poderá o requerente ou pessôa que prove legítimo interêsse, solicitar ao Diretor-Geral reconsideração do ato, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado no DNPI, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato recorrido
Da Secretaria do Comércio
I - Departamento Nacional do Comércio.
II - Departamento Nacional de Registro do Comércio.
III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
SECãO i
Do Departamento Nacional do Comércio
I - Divisão do Comércio Interno (DCI).
II - Divisão do Comércio Exterior (DCE).
III - Divisão de Turismo e Certames (DTC).
IV - Seção de Administração (SA).
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
I - Supervisionar, no plano técnico, em todo o território nacional, a execução do registro do comércio e atividades afins;
II - Suprir, no plano administrativo, a ausência ou deficiência daqueles serviços;
III - Organizar cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes no País;
IV - Processar os pedidos de autorização do Govêrno Federal formulados pelas sociedades mercantis, quando a lei não conferir essas atribuições a outros órgãos da União;
V - Recomendar a conversão em Lei dos usos e práticas mercantis de caráter nacional, bem como de outras medidas pertinentes à matéria;
VI - Efetuar estudos, reuniões e publicações de assuntos de sua competência.
I - Divisão de Registro e Cadastro (DRC);
II- Divisão de Orientação e Coordenação (DOC);
III - Seção de Administração (SA);
Do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
I - Orientar, fiscalizar e supervisionar, nos têrmos da legislação em vigor, as operações de seguro privado e capitalização;
II - Amparar os direitos e interêsses dos segurados e portadores de títulos;
III - Defender os interêsses da Fazenda Nacional relacionados com aquelas operações.
Delegacias Regionais de Seguros (DRS);
Assistência Jurídica (AJ);
Seção de Administração (SA).
Do Centro de Estudos Econômicos
I - Divisão de Planejamento (DP);
II - Divisão de Processamento de Dados (DPD);
III - Divisão de Estatística Industrial e Comercial (DEIC);
IV - Biblioteca (B).
Do Departamento de Administração
I - Divisão do Pessoal (DP);
II - Divisão do Material (DM);
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO