Lei nº 4.048 de 29/12/1961. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTERIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.048, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1961

Dispõe sôbre a Organização do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigo 1

Do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio

Art. 1º

O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio é, junto com o Conselho de Ministros, o responsável pela formulação, direção e execução da política industrial e comercial do Brasil.

tíTULo ii Artigo 2

Do Ministério da Indústria e Comércio

Art. 2º

O Ministério da Indústria e do Comércio (MIC), criado pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, terá a seu cargo o estudo e a execução da política econômica e administrativa do Govêrno relacionada com a indústria e o comércio, competindo-lhe, notadamente, fomentar, orientar, proteger, regulamentar e fiscalizar o desenvolvimento industrial, nacional e regional, a expansão do comércio interno e externo e as operações de seguros privados e capitalização.

TítuLO iii Artigos 3 a 39
CAPíTUlO I Artigo 3

Da organização

Art. 3º

O MIC compreende:

Secretaria-Geral

Gabinete do Ministro (GM)

Consultoria Jurídica (CJ)

Seção de Segurança Nacional (SSN)

Secretaria da Indústria (SI):

I - Departamento Nacional da Indústria (DNI).

II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI).

Secretaria do Comércio (SC):

I - Departamento Nacional do Comércio (DNC).

II - Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).

III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).

Centro de Estudos Econômico - (CEE)

Departamento de Administração - (DA).

Instituto Nacional de Tecnologia - (INT).

Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM).

Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio - (DEIC).

Parágrafo único. São jurisdicionados pelo MIC as seguintes entidades:

Instituto Brasileiro do Café

Instituto Nacional do Mate

Instituto do Açúcar e do Álcool

Instituto Nacional do Pinho

Instituto Brasileiro do Sal

Instituto de Resseguros do Brasil

Companhia Siderúrgica Nacional

Fábrica Nacional de Motores

Companhia Nacional de Álcalis

Comissão Executiva da Defesa da Borracha.

capítulo II Artigos 4 e 5

Do Gabinete do Ministro

Art. 4º

O GM terá por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, notadamente nos assuntos relacionados com sua representação política social.

Art. 5º

O GM será dirigido por um Chefe de Gabinete, de livre escolha do Ministro de Estado.

caPíTULO iii Artigo 6

Da Consultoria Jurídica

Art. 6º

A CJ, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - Emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

Il - Colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - Assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do MIC.

CapíTulo iv Artigo 7

Da Seção de Segurança Nacional

Art. 7º

A SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional no tocante aos assuntos do MIC.

CApítulo v Artigos 8 a 15

Da Secretaria da Indústria

Art. 8º

A SI, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão do Ministério incumbido de executar a política industrial, nacional e regional.

Art. 9º

A SI compreende:

I - Departamento Nacional da Indústria;

II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

SEÇÃO I Artigos 10 e 11

Do Departamento Nacional da Indústria

Art. 10 O DNI, diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:

I - Promover o desenvolvimento e a expansão de parque industrial brasileiro;

II - Promover pesquisas e estudos técnicos, relacionados com o desenvolvimento industrial no país e no exterior;

III - Promover o incremento da produtividade da indústria, inclusive através de pesquisas de custos de produção e distribuição;

IV - Promover a execução das medidas de orientação e assistência às indústrias.

Art. 11 O DNI compreende:

I - Divisão de Orientação e Desenvolvimento (DOD);

II - Divisão de Assistência à Indústria (DAI);

III - Seção de Administração.

SEÇÃO iI Artigos 12 a 15

Do Departamento Nacional da Propriedade Industrial

Art. 12 O DNPI, diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:

I - Proteger a propriedade industrial;

II - Promover, quando solicitado, o aproveitamento de invenções, no sentido de aperfeiçoar os meios de trabalho e de produção;

III - Divulgar invenções do interêsse do progresso técnico-econômico do País.

IV - Recomendar ao Govêrno a assinatura, ratificação ou denúncia de convenções ou tratados sôbre propriedade industrial.

Art. 13 O DNPI compreende:

I - Divisão de Patentes (DEPt);

II - Divisão de Marcas (DMa);

III - Divisão Jurídica (DJ);

IV - Serviço de Documentação da Propriedade Industrial (SD);

V - Serviço de Recepção, Informações e Expedição (SR);

VI - Serviço de Orientação e Contrôle (SOr);

VII - Seção de Administração (SA);

Art. 14

De qualquer despacho proferido no Departamento sôbre privilégios de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, poderá o requerente ou pessôa que prove legítimo interêsse, solicitar ao Diretor-Geral reconsideração do ato, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial.

Art. 15 Da decisão do Diretor-Geral nos pedidos de reconsideração formulados com base no art. 19, tôda pessoa que prove legítimo interêsse poderá recorrer ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado no DNPI, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato recorrido

CAPíTULO VI Artigos 16 a 25

Da Secretaria do Comércio

Art. 16 A Secretaria do Comércio diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão do Ministério incumbido de executar a política de comércio interno e externo.
Art. 17 A Secretaria do Comércio compreende:

I - Departamento Nacional do Comércio.

II - Departamento Nacional de Registro do Comércio.

III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

SECãO i

Do Departamento Nacional do Comércio

Art. 18 O DNC, órgão diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar a execução das medidas pertinentes às atividades comerciais do País, nos planos interno e externo.
Art. 19 O DNC compreende:

I - Divisão do Comércio Interno (DCI).

II - Divisão do Comércio Exterior (DCE).

III - Divisão de Turismo e Certames (DTC).

IV - Seção de Administração (SA).

SEÇÃO ii Artigos 20 e 21

Do Departamento Nacional de Registro do Comércio

Art. 20 O DNRC, diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

I - Supervisionar, no plano técnico, em todo o território nacional, a execução do registro do comércio e atividades afins;

II - Suprir, no plano administrativo, a ausência ou deficiência daqueles serviços;

III - Organizar cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes no País;

IV - Processar os pedidos de autorização do Govêrno Federal formulados pelas sociedades mercantis, quando a lei não conferir essas atribuições a outros órgãos da União;

V - Recomendar a conversão em Lei dos usos e práticas mercantis de caráter nacional, bem como de outras medidas pertinentes à matéria;

VI - Efetuar estudos, reuniões e publicações de assuntos de sua competência.

Art. 21 O DNRC compreende:

I - Divisão de Registro e Cadastro (DRC);

II- Divisão de Orientação e Coordenação (DOC);

III - Seção de Administração (SA);

SEÇÃO III Artigos 22 a 25

Do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização

Art. 22 O DNSPC, diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

I - Orientar, fiscalizar e supervisionar, nos têrmos da legislação em vigor, as operações de seguro privado e capitalização;

II - Amparar os direitos e interêsses dos segurados e portadores de títulos;

III - Defender os interêsses da Fazenda Nacional relacionados com aquelas operações.

Art. 23 O DNSPC compreende:

Delegacias Regionais de Seguros (DRS);

Assistência Jurídica (AJ);

Seção de Administração (SA).

Art. 24 Ao DNSPC compete a aprovação e fixação das tarifas gerais e taxas especiais de prêmios de seguros privados, ainda que emanadas de órgãos autárquicos e paraestatais.
Art. 25 A fiscalização das operações das emprêsas de seguros e de capitalização será exercida, em tôda a sua plenitude, pelo DNSPC.
CAPíTULO VII Artigos 26 e 27

Do Centro de Estudos Econômicos

Art. 26 O CEE, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de realizar estudos de natureza econômica, relacionados com o fomento da indústria e do comércio, em conexão com os institutos universitários, científicos e técnicos do País.
Art. 27 O CEE compreende:

I - Divisão de Planejamento (DP);

II - Divisão de Processamento de Dados (DPD);

III - Divisão de Estatística Industrial e Comercial (DEIC);

IV - Biblioteca (B).

CAPíTULO VIII Artigos 28 e 29

Do Departamento de Administração

Art. 28 O DA, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral do MIC, tendo por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e administração de edifícios.
Art. 29 O DA compreende:

I - Divisão do Pessoal (DP);

II - Divisão do Material (DM);

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