Lei nº 4.115 de 22/08/1962. INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI 4109, DE 27 DE JULHO DE 1962 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.115, DE 22 DE AGÔSTO DE 1962

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ressalvado o disposto no art. 10 e seus parágrafos da Lei número 4.109, de 27 de julho de 1962, a votação nas eleições federais, estaduais e municipais, reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950 (Código Eleitoral, com as alterações da legislação subseqüente será feita por meio de cédula oficial de acôrdo com o disposto na citada Lei nº 4.109, de 1962, com as modificações introduzidas pela presente lei.

Art. 2º

Nas eleições federais e estaduais a que se refere o artigo anterior far-se-á a votação em uma única cédula, modêlo anexo, número 1, contendo:

I - no anverso, em duas colunas, uma correspondente às eleições majoritárias e outras às proporcionais:

  1. indicação da eleição;

  2. os nomes dos candidatos a senador, cada qual acompanhado do respectivo suplente ou os nomes de todos os candidatos a deputado federal e seus suplentes, nos Territórios que elejam apenas um representante;

  3. os nomes de todos os candidatos a governador e a vice-governador, onde houver;

  4. duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência a deputado federal;

  5. duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número de seu candidato a deputado estadual;

  6. indicação: “Iniciais do Partido ou da Coligação“, em frete a um quadrilátero maior, logo abaixo da linha destinada ao número do candidato, nas eleições de deputado federal, deputado estadual e vereador.

    II - no verso:

  7. três linhas destinadas a receberem as rubricas dos membros da mesa receptora de votos;

  8. local para o presidente da mesa escrever o número de 1 a 9, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955;

  9. tarjas pretas destinadas a preservar o sigilo dos votos dados pelo eleitor.

    § 1º As eleições de prefeito, vice-prefeito, juiz de paz e vereadores realizar-se-ão em outra cédula oficial, correspondente a cada município, obedecendo ao sistema adotado nesta Lei para as eleições federais e estaduais, acrescida, na face externa dos dizeres impressos: “Eleição Municipal” ou “Eleição Municipal e Distrital”, de acôrdo com o modêlo anexo nº 2.

    § 2º Sempre que houver eleições municipais simultâneamente com eleições federais e estaduais, o eleitor irá à cabina indevassável duas vêzes, uma para votação nas eleições federais e estaduais, outra para votação nas eleições municipais.

    § 3º A regra do parágrafo anterior não se aplicará aos municípios onde as eleições proporcionais não forem realizadas com a utilização da cédula oficial.

    § 4º Os modelos 1 e 2, anexos à presente lei, poderão ser desdobrados em duas partes, a fim de permitir o comparecimento do eleitor à cabina, separadamente para as eleições majoritárias e para as proporcionais.

Art. 3º

Na votação, observar-se-á o seguinte:

I - O eleitor assinalará os...

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