Lei nº 4.118 de 27/08/1962. DISPÕE SOBRE A POLITICA NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CRIA A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGôSTO DE 1962

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Disposições Preliminares

Art. 1º

Constituem monopólio da União:

I - A pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;

II - O comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais fisseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substanciais e substâncias radioativas das três séries naturais; dos subprodutos nucleares;

III - A produção de materiais nucleares e suas industrializações.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, VETADO, orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

Para os efeitos da presente lei são adotadas as seguintes definições:

Elemento nuclear: É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possa ser utilizados para esse fim. Periòdicamente, o Poder Executivo, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nucleares, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.

Mineral nuclear: É todo mineral que contenham em sua composição um ou mais elementos nucleares.

Minério nuclear: É toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares socorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.

Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.

Material nuclear: com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação química).

Material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Material físsil especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.

Subproduto nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 30

Da Comissão Nacional de Energia Nuclear

Seção I Artigos 3 a 8

Dos Fins

Art. 3º

Fica criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira, VETADO.

Art. 4º

Compete à CNEN:

I - Estudar e propôr as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - Promover:

  1. a pesquisa das jazidas de minerais nucleares e o estudo dos processos de seu aproveitamento e utilização;

  2. a lavra das jazidas dos minérios nucleares;

  3. o beneficiamento, refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados;

  4. o levantamento dos recursos bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da energia nuclear;

  5. a produção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais;

  6. a produção e o comércio de subprodutos nucleares e radioisótopos, cuja compra, venda troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependam de licença por ela expedida nos têrmos desta lei.

III - Promover e incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setôres relativos à energia nuclear.

IV - Estabelecer regulamentos e normas de segurança relativas ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e normas.

V - Realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares.

VI - Opinar sôbre a concessão de patentes e licenças relacionadas com o processo para a utilização da energia nuclear.

VII - Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.

VIII - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das atividades prevista nesta lei, mediante autorização do Poder Executivo.

Art. 5º

Para a execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente, ou através de sociedades anônimas subsidiárias que organizar, mediante prévia autorização, em decreto do Poder Executivo, para as finalidades previstas nos itens II e III do art. 4º desta lei.

§ 1º A CNEN terá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das sociedades por ações que vier a organizar.

§ 2º As subsidiárias obedecerão aos princípios gerais desta lei e gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxas atribuídos à CNEN.

§ 3º A Diretoria das emprêsas subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acôrdo com os preceitos desta lei.

Art. 6º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medidas previstas nos itens II e V do art. 4º desta lei, exceto para a operação de reatores de potência, mantendo em todos os casos a fiscalização e contrôle de execução.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, diretamente, ou por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, os créditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4º desta lei.

Art. 8º

Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa...

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