Lei nº 4.137 de 10/09/1962. REGULA A REPRESSÃO AO ABUSO AO PODER ECONOMICO.

LEI N. 4.137 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1962

Regula e repressão ao abuso do Poder Econômico.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

TÍTULO I Artigos 1 a 85

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A repressão ao abuso do poder econômico, a que se refere o art. 148 da Constituição Federal, regular-se-á pelas disposições desta lei.

Art. 2º

Consideram-se formas de abuso do poder econômico:

I – Dominar os mercados nacionais ou eliminar total ou parcialmente a, concorrência por meio de:

  1. ajuste ou acôrdo entre emprêsas, ou entre pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de suas atividades;

  2. aquisição de acervos de emprêsas ou de cotas, ações, títulos ou direitos;

  3. coalizão, incorporação, fusão, integração ou qualquer outra forma de concentração de emprêsas;

  4. concentração de ações, títulos, cotas ou direitas em poder de uma ou mais emprêsas ou de uma ou mais pessoas físicas;

  5. acumulações de direção, administração ou gerência de mais de uma emprêsa;

  6. cessação parcial ou total das atividades de emprêsa promovida por ato próprio ou de terceiros;

  7. criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de emprêsa.

    II – Elevar sem justa causa os preços, no casas de monopólio natural ou de fato, com o objetivo de aumentar arbitràriamente os lucros sem aumentar a produção.

    III – Provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preças por meio de:

  8. destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de consumo;

  9. açambarcamento de mercadorias ou de matéria-prima;

  10. retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo;

  11. utilização de meios artificiosos para provocar a oscilação de preços em detrimento de emprêsas concorrentes ou de vendedores de matérias-primas;

    IV) Formar grupo econômico, por agregação de emprêsas, em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos vendedores, por meio de:

  12. discriminação de preços entre compradores ou entre vendedores ou fixação discriminatória de prestação de serviço;

  13. subordinação de venda de qualquer bem à aquisição de outro bem ou a utilização de determinado serviço; ou subordinação de utilização de determinado serviço á compra de determinado bem.

    V) Exercer concorrência desleal, por meio de:

  14. exigência de exclusividade para propaganda publicitária ;

  15. combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens na concorrência pública ou administrativa.

Art. 3º

Quando em relação a uma emprêsa exista um restrito número de emprêsas que não tenham condições de lhe fazer concorrência num determinado ramo de negócio ou de prestação de serviços, ficará, aquela obrigada à comprovação do custo de sua produção, se houver indícios veementes de que impõe preços excessivos.

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

Entendem-se par condições monopolísticas aquelas em que uma emprêsa ou grupo de emprêsas controla em tal grau a produção, distribuição, prestação ou venda de determinado bem ou serviço, que passa a exercer influência preponderante sôbre os respectivos preços.

Parágrafo único. Praticará, abuso de poder econômico a emprêsa que, operando em condições monopolísticas, interromper ou reduzir em grande escala sua produção sem justa causa comprovada, perante o CADE, para provocar A alta dos preços ou a paralisação de indústrias que dela dependam

Art. 6º

Considera-se emprêsa tôda organização de natureza civil ou mercantil destinada à, exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos.

Parágrafo único. As pessoas físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas que possuam emprêsas serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do poder econômico, por elas praticados.

Art. 7º

As emprêsas que praticarem os atas de abuso do poder econômico definidos no art. 2° ficarão sujeitas às penalidades previstas nos arts. 43 e 47.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 15

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

Art. 8º

E’ criado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, diretamente vinculado à Presidência do Conselho de Ministros, com a incumbência de apurar e reprimir os abusos do poder econômico, nos têrmos desta lei.

Parágrafo único. (vetado).

Art. 9º

O CADE compor-se-á de um Presidente e mais quatro membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do Conselho de Ministros, ..(VETADO) ....... dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada.

§ 1º O Presidente do CADE exercerá o cargo como Delegado do Conselho de Ministros e será exonerado quando êste Conselho assim o decidir.

§ 2º O mandato dos demais membros do CADE será de 4 (quatro) anos, renovada a sua composição pela 4ª parte anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações serão para 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano, de modo que seja observada a regra acima desde o início dos trabalhos.

§ 3º (VETADO) .

§ 4º Terão o Presidente e demais membros do CADE vencimentos mensais de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), (VETADO).

§ 5º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato, o membro que fôz nomeado em substituição exercerá, a função até o fim do período que cabia ao substituído.

§ 6º Os mandatos das primeiras investiduras começarão na data da instalação do CADE. Os mandatos sucessivos cantar-se-ão do término dos anteriores.

§ 7º A perda da mandato dos membros do CADE só poderá, ocorrer, face à apuração de irregularidades administrativas praticadas no desempenho função e feita através de processo administrativo, concluído de acôrdo com o disposto no Estatuto dos Funcionários públicos Civis da União.

Art. 10 Não poderão ser membros do CADE:
  1. os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia de qualquer emprêsa;

  2. as diretores, gerentes, administradores propostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de serviços públicos ou que recebam favores do Estado;

  3. os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que não tenham a garantia de estabilidade.

Art. 11 O CADE elaborará seu regimento, dispondo sôbre seu funcionamento, forma das deliberações e a organização dos seus serviços internos, obedecidas as despesas desta lei.
Art. 12 Perderá, automàticamente o mandato o membro do CADE que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, por qualquer motivo, ressalvada a licença.

§ 1º (VETADO) .

§ 2º O Presidente será, substituído, em suas faltas e impedimentos, pela membro do CADE mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

Art. 13 O CADE deliberará, por maioria, presentes pelo menos 4 (quatro) membros.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação, o Presidente decidirá, com o voto de qualidade.

Art. 14 Os membros do CADE, ao se empossarem, farão prova de quitação do impôsto de renda, declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.

§ 1º Êsses documentos serão arquivados no Tribunal de Contas da União.

§ 2º Os auxiliares dos membros do CADE, a qualquer título, e os Inspetores Regionais, ficam obrigados à declaração de bens e de rendas previstas neste artigo.

Art. 15 Das reuniões do CADE participará, sem direito a voto, o seu Procurador-Geral.

Parágrafo único. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá, prestar esclarecimento ao CADE, a propósito de assuntos que estejam em pauta.

CAPÍTULO III Artigo 16

DA PROCURADORIA

Art. 16 Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, devendo os respectivos procuradores ser escolhidos e requisitados dentre os assistentes, assessôres jurídicos e procuradores da União e suas entidades autárquicas e paraestatais, que gozarem de estabilidade, bem como, nas mesmas condições, entre os membros do Ministério Público da União ou dos Estados.

§ 1º Os referidos servidores serão convocados pelo prazo de dois (2) anos, facultada a sua recondução.

§ 2º Os assistentes, assessôres, procuradores jurídicos ou membros do Ministério Público convocados, enquanto exercerem a Procuradoria do CADE, (VETADO) .

§ 3º A Procuradoria será, dirigida por um procurador Geral, designado pelo Presidente do CADE, dentre os Procuradores a que se refere êste artigo (VETADO) .

CAPÍTULO IV Artigos 17 a 24

DA COMPETÊNCIA DO CADE

Art. 17 Compete ao CADE:
  1. proceder, em face de indícios veementes, a averiguações preliminares para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo destinado a apurar e reprimir as abusos do poder econômico;

  2. apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos do poder econômico, puníveis nesta lei.

  3. ordenar providências que conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;

  4. decidir sôbre a existência ou não de abusos do poder econômico, nos têrmos desta lei;

  5. notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;

  6. determinar à, Procuradoria as providências administrativas ... (VETADO): ... cabíveis;

  7. requisitar dos órgãos do poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento desta lei;

  8. requisitar de todos as órgãos do poder público serviços, pessoal, diligências e informações necessárias ao cumprimento desta lei;

  9. aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela Emprêsa, se vier a ser punida nos têrmos desta lei;

  10. requerer a intervenção nos têrmos desta lei;

  11. indicar ao Judiciário os...

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