Lei nº 4.213 de 14/02/1963. REORGANIZA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS, RIOS E CANAIS DANDO-LHE A DENOMINAÇÃO DE DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E VIAS NAVEGAVEIS, DESCIPLINA A APLICAÇÃO DO FUNDO PORTUARIO NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.213, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1963

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPíTULO I Artigos 1 e 2

Da natureza, sede e fôro

Art. 1º

O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com sede e fôro na Capital da República e com jurisdição em todo o Território Nacional, passa a denominar-se Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D. N. P. V. N.) e a constituir uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.

Parágrafo único. O D. N. P. V. N. terá sede e fôro provisórios na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até a transferência de suas instalações para Brasília, D.F.

Art. 2º

Ao D. N. P. V. N. serão extensivos a imunidade tributária, impossibilidade de bens, rendas ou penhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazos de prescricões e regime de custos, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos procuradores do Departamento.

CAPíTULO iI Artigo 3

Das atribuições

Art. 3º

Ao D. N. P. V. N. compete especialmente:

  1. superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;

  2. exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;

  3. estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis, de proteção e defesa das costas e margens das vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;

  4. cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis; e objetivos correlatos;

  5. supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;

  6. administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;

  7. supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização do embarcadouro;

  8. administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;

  9. propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;

  10. manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;

  11. promover desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

  12. elaborar seu orçamento geral e programa anuais de Trabalho;

  13. propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou os internacioais que se realizem no País;

  14. aprovar projetos e fixar gabarito das Obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;

  15. promover a retirada de cascos ou outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação dos portos e vias navegáveis, e decidir sôbre a disposição dos salvados;

  16. examinar (VETADO) da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes de pôrto, zona e entreposto francos;

  17. estruturar, em autarquias federais, nos moldes previstos nesta lei, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob regime de concessão se êstes vierem a ser incorporados ao D.N.P.V.N.;

  18. participar de sociedade, de economia mista como representante da União, na exploração comercial de portos e execução de serviços de dragagem, nos moldes desta lei;

  19. exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento dos portos e vias navegáveis.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 10

Da organização

Art. 4º

O D. N. P. V. N. tem a seguinte organização básica:

I) Órgão Deliberativo

Conselho Nacional de Pôrtos e Vias Navegáveis (CNPVN);'

II) Órgãos Executivos;

  1. Diretoria Geral

  2. Divisões e Serviços

  3. Procuradoria Judicial

  4. Distritos

III) Órgão Fiscal

Delegação do Tribunal de Contas da União (DTC).

seção i Artigos 5 a 7

Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis

Art. 5º

O Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

  1. um Presidente;

  2. um representante do Ministério da Marinha;

  3. um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

  4. um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

  5. um representante do Conselho Nacional de Transportes;

  6. um representante da Federação das Associações Comerciais;

  7. um representante da Comissão de Marinha Mercante;

  8. o Diretor-Geral do DNPVN.

§ 1º O Presidente do C.N.P.V.N. deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a Portos e Vias Navegáveis.

§ 2º Os membros mencionados (VETADO) e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Os membros mencionados nos itens "e", "f” e "g" terão no primeiro Conselho mandato de dois anos.

§ 4º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de cinco de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo, apenas, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 5º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos.

Art. 6º

Ao Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis compete:

A - Opinar sôbre:

  1. alterações do Plano Nacional de Viação na parte de portos e vias navegáveis;

  2. anteprojetos de leis e regulamentos referentes à matéria relativa a portos e vias navegáveis;

  3. regulamentação da presente lei;

  4. regimento interno do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (VETADO) e dos estatutos das Sociedades de Economia Mista das quais participe;

  5. concessão de aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos;

  6. regulamento, e organização do pessoal do Departamento e das sociedades de economia mista da qual participe, (VETADO);

  7. indicação dos representantes do Govêrno Federal em sociedade de economia mista das quais o Departamento participe.

B - Deliberar sôbre:

1) planejamentos, programas, projetos e orçamentos de investimentos do Departamento e de tôda e qualquer administração Portuária;

2) orçamento anual da receita e despesa do Departamento, das administrações a êle incorporadas, e das sociedades de economia mista das quais participe;

3) operações de crédito ou financiamento em que participe o Departamento ou as administrações portuárias, quando a êste incorporadas e das sociedades de economia mista das quais participe;

4) incorporação das administrações dos Portos, se fôr o caso, ao Departamento até ser formalizada a respectiva entidade;

5) a criação, organização, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista para exploração dos portos ou para execução de serviços de dragagem de acôrdo com o disposto na presente lei;

6) as normas para a aprovação dos relatórios, balanço e tomadas de contas anuais das administrações de Portos e Vias Navegáveis;

7) as normas para a fiscalização e contrôle dos contratos de concessão e arrendamento de portos ou vias navegáveis bem como as referentes à utilização de portos não organizados e embarcadouros, inclusive plano de contas e as normas para a contabilidade das administrações de portos e vias navegáveis;

8) sôbre tarifas e taxas relativas ao serviço de portos e vias navegáveis e das administrações de Portos;

9) relatório da gestão e prestação de contas anual do Departamento, antes de apreciados pela Delegação do Tribunal de Contas;

10) prestação de contas e relatórios de cada Administração do Pôrto;

11) normas para prestação de contas da aplicação de quaisquer recursos da União do Fundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT