Lei nº 4.214 de 02/03/1963. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL.

LEI N. 4.214 – DE 2 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sôbre o “Estatuto do Trabalhador Rural”

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

TíTULO I Artigos 1 a 10

Do Empregador Rural e do Trabalhador Rural

Art. 1º

– Reger-se-ão por esta Lei, as relações do trabalho rural, sendo, nulos de pleno direito os atos que visarem a limitação ou a renúncia dos benefícios aqui expressamente referidos.

Art. 2º

– Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.

Art. 3º

– Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos.

§ 1º Considera-se indústria rural, para os efeitos desta lei, a atividade industrial exercida em qualquer estabelecimento rural não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais emprêsas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção contrôle ou administração de outra, ... VETADO... VETADO, serão solidàriamente responsáveis nas obrigações decorrentes da relação de emprêgo.

Art. 4º

Equipara-se ao empregador rural tôda pessoa física ou jurídica que, por conta de terceiro, execute qualquer serviço ligado às atividades rurais, mediante utilização do trabalho de outrem.

Art. 5º

Do contrato de trabalho deverão constar:

  1. a espécie de trabalho a ser prestado;

  2. a forma de apuração ou avaliação do trabalho.

Parágrafo único. Não haverá, distinções relativas à espécie de emprêgo e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 6º

Desde que o contrato de trabalho rural provisório, avulso ou volante ultrapasse um ano, incluídas as prorrogações, será o trabalhador considerado, permanente, para todos os efeitos desta lei.

Art. 7º

Considera-se de serviço efetivo o período em que o trabalhador rural esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens salvo disposição especial expressamente consignada.

Art. 8º

Os preceitos desta lei, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, não se aplicam:

  1. aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas:

  2. aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, aos respectivos extranumerários e aos servidores de autarquias, entidades paraestatais ou sociedades de economia mista, ainda que lotados em estabelecimentos agropecuários, desde que sujeitos a regime próprio de proteção do trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Art. 9º

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência. por analogia por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho. e, ainda de acôrdo com os usos e costumes, e o direito comparado, mas, sempre, de maneira que nenhum interêsse de classe ou particular prevaleça sôbre o interêsse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho rural, naquilo em que não fôr incompatível com os princípios fundamentais dêste.

Art. 10 Todos os instrumentos de medida, pêso, volume ou área utilizados na apuração do resultado dos trabalhos agrícolas, respeitados os usos e costumes das diversas regiões, quanto à sua adoção e denominação, deverão ser obrigatòriamente aferidos nas repartições oficiais de Metrologia mais próximas.

§ 1º As delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e, sempre que possível, as inspetorias localizadas nos principais municípios do Estado serão dotadas de reproduções padronizadas e aferidas aos instrumentos de medida empregados nas respectivas regiões, para fins de dirimir dúvidas, sempre que solicitado pelo Conselho Arbitral ou pela Justiça do Trabalho, nas questões oriundas de fraude dos instrumentos de medida.

§ 2º Comprovada a fraude na aplicação dos instrumentos de medida, ou vicio intrinseco dêles, caberá multa de cinco mil cruzeiros, a vinte mil cruzeiros, o dôbro na reincidência, aplicada pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência Social, cujo produto, deduzidos 20% (vinte por cento), a título de custas da Justiça do Trabalho ou renda eventual do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será recolhido ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.

§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior não exime o empregador de pagar ao trabalhador rural a importância que êste houver deixado de receber pela má, defeituosa, fraudulenta ou viciosa medição ou apuração do trabalho realizado.

TÍTULO II Artigos 11 a 52

Das normas gerais de proteção do trabalhador rural

CAPÍTULO I Artigos 11 a 24

Da identificação profissional

Art. 11 É instituída em todo o território nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distinção de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural.
Art. 12 A Carteira Profissional de Trabalhador Rural, de modêlo próprio

Terá uma parte destinada a identificação pessoal do trabalhador rural e outra aos contratos de trabalho e anotações referentes à vida profissional do portador.

Parágrafo único. Quando o trabalhador se apresenta ao serviço sem possuir carteira o empregador ficará obrigado a conceder-lhe, durante o contrato de trabalho, três dias para que a obtenha.

Art. 13 A Carteira Profissional será expedida gratuitamente pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelas repartições federais ou autárquicas, autorizadas, em virtude de decisão ministerial, e valerá como documento de identificação civil ou profissional, especialmente:

a)nos casos de dissidio, na justiça do trabalho ou perante o Conselho Arbitral, entre o empregador e o trabalhador, com fundimento no respectivo contrato de trabalho;

  1. par todos os efeitos legais, na falta de outras provas, no instituto de Aposntadoria e Pensões dos industriários, e, especialmente, para comprovar a instituição de beneficiário;

  2. para efeito de indenização, por acidente do trabalho ou molestia profissional, não podendo as indenizações Ter por base remuneração inferior à inscrita na Carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração permitido.

§ 1º Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, do Ministério do Trabalho e previdência Social, incumbe a expedição e contrôle de todo o material necessário ao preparo e emissão das Carteiras Profissionais.

§ 2º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e previdência Social são obrigadas a organizar o registro nominal dos portadores da Carteira Profissional de Trabalhador Rural.

§ 3º Mensalmente, a Delegacia Regional do Trabalho enviará à representação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, no Estado, relação das carteiras expedidas mencionando os respectivos números e portadores.

Art. 14 A emissão da carteira far-se-á mediante pedido do interessado ao Delegado Regional do Trabalho ou repartição autorizada, prestando o solicitante à autoridade expedidora as declarações necessárias.

Parágrafo único. As declarações do interessado deverão ser apoiado em documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas portadores de carteira profissional, as quais assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.

Art. 15 As fotografias, que devem figurar, obrigatóriamente, nas carteiras profissionais, reproduzirão o rosto do requerente, tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de 3 x 4 (três por quatro) centímetros, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação.
Art. 16 Tornando-se imprestável, pelo uso. a carteira, ou esgotando-se o espaço destinado As anotações, o interessado deverá obter outra, observadas as disposições anteriores, devendo constar da nova o número e a série da primitiva.

Parágrafo único. Se a substituição fôr solicitada a repartição diversa da emissora da carteira anterior, esta valerá, quando apresentada, como comprovante das declarações de que trata o parágrafo único do art. 14

Art. 17 Além do interessado, ou procurador habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento de pedidos de carteira profissional, proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 18 A carteira profissional será entregue ao interessado pessoalmente, mediante recibo.

Parágrafo único. Os sindicatos oficialmente reconhecidos, se o solicitarem por escrito à autoridade competente, poderão incumbir-se da entrega das carteiras profissionais pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.

Art. 19 Se o candidato à carteira não a houver recebido nos trinta...

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