Lei nº 4.328 de 30/04/1964. INSTITUI O NOVO CODIGO DE VENCIMENTOS MILITARES.

LEI Nº 4.328, DE 30 DE ABRIL DE 1964.

Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL Artigos 1 e 2
TÍTULO ÚNICO Artigos 1 e 2

Disposições Preliminares

Art. 1º

Êste Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sôbre outros direitos dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 2º

Para os efeitos dêste Código são adotadas as seguintes definições:

  1. Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;

  2. Encargo -é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar;

  3. Assunção de Cargo, Função ou Comissão - é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente, lhe correspondam;

  4. Exercício de Cargo, Função ou Comissão - é a execução das atribuições que, respectivamente, lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentares ou baixadas por ato ministerial;

  5. Organização Militar - (OM) - é a denominação genérica dada a corpo, repartição, estabelecimento, navio, base, parque, arsenal ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou operativa de uma Fôrça Armada;

  6. Sede - no País - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Militar considerada; - no exterior - é todo o território do país estrangeiro em que o militar estiver servindo, exceto nas comissões exercidas a bordo, quando a sede será o navio;

  7. Comandante - é a denominação genérica dada ao militar mais graduado ou mais antigo de cada Organização Militar correspondendo assim, àquela de Diretor Chefe Comandante ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que fôr por ela responsável; e

  8. Missão Executiva - é a que se refere ao cumprimento de ordens específicas dos Comandos Direções ou Chefias.

PARTE PRIMEIRA Artigos 3 a 100

Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz

TÍTULO I Artigos 3 a 34

Dos Vencimentos

Art. 3º

Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo.

Parágrafo único. Os vencimentos compreendem:

  1. Sôldo;

  2. Gratificações.

CAPÍTULO I Artigos 4 a 11

Do Sôldo

Art. 4º

Sôldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto ou graduação do militar da ativa e a êste atribuído de acôrdo com a Tabela de Sôldo em vigor.

Parágrafo único. O Sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.

Art. 5º

O direito ao sôldo devido ao militar começa a partir da data:

  1. do Decreto de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para o oficial;

  2. do ato da declaração ou de convocação para o serviço ativo, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;

  3. do ato da promoção ou nomeação, para subtenente ou suboficial;

  4. do ato da promoção, da classificação, ou do engajamento para as demais praças;

  5. da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários;

  6. da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso;

  7. do ato da matrícula, para os alunos de Escolas Preparatórias, de Formação de Sargentos, de Formação de Oficiais e suas congêneres, bem como para os aprendizes-marinheiros.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo, os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando será devido o sôldo a partir da data expressamente declarada no ato.

Art. 6º

Cessa o direito do militar ao sôldo, na data:

  1. do óbito;

  2. em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:

1) desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária, dispensa do serviço ativo ou das funções da atividade;

2) exclusão, expulsão ou perda de pôsto e patente;

3) nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;

4) transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 7º

Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando:

  1. em licença para tratar de interêsse particular;

  2. em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;

  3. em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço militar;

  4. no exercício do mandato de cargo eletivo de natureza política;

  5. no período de deserção;

  6. no período em que não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou comissão previstas para as Fôrças Armadas e ocupar função não qualificada pelo Poder Executivo como de interêsse militar.

Art. 8º

Perceberá o sôldo o militar:

  1. no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença;

  2. quando em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;

  3. quando prêso ou detido em conseqüência de inquérito, processo com prejuízo do serviço ou quando agregar sujeito a processo no fôro militar ou à disposição da Justiça Civil;

  4. quando excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

  5. quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme previsto no Estatuto dos Militares;

  6. no período de ausência não justificada;

  7. quando em licença para afeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos por conta própria.

Art. 9º O sôldo do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço será paga aos herdeiros que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, ao fim de 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.

§ 2º Na hipótese do reaparecimento do militar após o prazo de 6 (seis) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o sôldo e a pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ao término daquele prazo.

Art. 10 O militar no desempenho de cargo, comissão ou função atribuída privativamente a pôsto ou graduação superior à sua, perceberá o sôldo correspondente a êsse pôsto ou graduação.

§ 1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão fôr atribuída a mais de um pôsto, caberá ao substituto - se de pôsto ou graduação inferior aos estabelecidos - sôldo correspondente ao menor dos mesmos.

§ 2º Para os efeitos do dispôsto no presente artigo prevalecerão os postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, e, na falta dêstes, nos quadros de efetivo ou lotação.

§ 3º Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nas substituições:

  1. por motivo de férias até 45 (quarenta e cinco) dias;

  2. por motivo de gala, nôjo, e outras dispensas, até 30 (trinta) dias;

  3. de oficiais professôres pertencentes ao quadro do magistério militar.

Art. 11 O militar continuará com direito ao sôldo do seu pôsto ou graduação:
  1. quando exercer cargo, função ou comissão atribuído indiferentemente a dois ou mais postos ou graduação e possuir qualquer dêstes postos ou graduações;

  2. quando ficar adido a qualquer Organização Militar, com ou sem especificação de motivos;

  3. quando em gôzo de férias, repouso aéreo, dispensa do serviço ou em virtude de gala, nôjo, trânsito e instalação;

  4. quando em gôzo de licença-prêmio ou quando exercer função militar ou de interêsse militar a juízo do Govêrno Federal, não prevista na organização da respectiva Fôrça Armada, no país ou no estrangeiro;

  5. quando na ativa pertencer ao Magistério Militar;

  6. quando hospitalizado, ou em licença para tratamento da própria saúde até 2 (dois) anos;

  7. quando em licença, até 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;

  8. em todos os demais casos não previstos nos arts. 6º e 7º dêste Código.

CAPÍTULO II Artigos 12 a 34

Das gratificações

Art. 12 Gratificações são as partes do vencimento atribuídas ao militar, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por êle prestado.
Art. 13 O militar pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às Gratificações seguintes:
  1. Gratificação de Tempo de Serviço;

  2. Gratificação de Função Militar;

  3. Gratificação de Localidade Especial.

Art. 14 Para fins de concessão das Gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo do pôsto ou graduação que efetivamente possua o militar, e não o correspondente a funções eventualmente desempenhadas.

§ 1º Não terão direito às Gratificações os militares enquadrados nos artigos 6º e 7º dêste Código.

§ 2º O militar enquadrado no artigo 8º fará jus às Gratificações cujo direito à percepção lhe tenha sido assegurado em caráter permanente.

§ 3º O militar enquadrado no artigo 11 continuará percebendo as...

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