Lei nº 4.328 de 30/04/1964. INSTITUI O NOVO CODIGO DE VENCIMENTOS MILITARES.
LEI Nº 4.328, DE 30 DE ABRIL DE 1964.
Instituo o nôvo Código de Vencimentos dos Militares
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Êste Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sôbre outros direitos dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Para os efeitos dêste Código são adotadas as seguintes definições:
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Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;
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Encargo -é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar;
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Assunção de Cargo, Função ou Comissão - é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente, lhe correspondam;
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Exercício de Cargo, Função ou Comissão - é a execução das atribuições que, respectivamente, lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentares ou baixadas por ato ministerial;
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Organização Militar - (OM) - é a denominação genérica dada a corpo, repartição, estabelecimento, navio, base, parque, arsenal ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou operativa de uma Fôrça Armada;
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Sede - no País - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Militar considerada; - no exterior - é todo o território do país estrangeiro em que o militar estiver servindo, exceto nas comissões exercidas a bordo, quando a sede será o navio;
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Comandante - é a denominação genérica dada ao militar mais graduado ou mais antigo de cada Organização Militar correspondendo assim, àquela de Diretor Chefe Comandante ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que fôr por ela responsável; e
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Missão Executiva - é a que se refere ao cumprimento de ordens específicas dos Comandos Direções ou Chefias.
Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz
Dos Vencimentos
Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo.
Parágrafo único. Os vencimentos compreendem:
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Sôldo;
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Gratificações.
Do Sôldo
Sôldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto ou graduação do militar da ativa e a êste atribuído de acôrdo com a Tabela de Sôldo em vigor.
Parágrafo único. O Sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.
O direito ao sôldo devido ao militar começa a partir da data:
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do Decreto de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para o oficial;
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do ato da declaração ou de convocação para o serviço ativo, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;
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do ato da promoção ou nomeação, para subtenente ou suboficial;
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do ato da promoção, da classificação, ou do engajamento para as demais praças;
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da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários;
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da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso;
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do ato da matrícula, para os alunos de Escolas Preparatórias, de Formação de Sargentos, de Formação de Oficiais e suas congêneres, bem como para os aprendizes-marinheiros.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo, os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando será devido o sôldo a partir da data expressamente declarada no ato.
Cessa o direito do militar ao sôldo, na data:
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do óbito;
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em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:
1) desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária, dispensa do serviço ativo ou das funções da atividade;
2) exclusão, expulsão ou perda de pôsto e patente;
3) nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;
4) transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando:
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em licença para tratar de interêsse particular;
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em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
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em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço militar;
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no exercício do mandato de cargo eletivo de natureza política;
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no período de deserção;
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no período em que não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou comissão previstas para as Fôrças Armadas e ocupar função não qualificada pelo Poder Executivo como de interêsse militar.
Perceberá o sôldo o militar:
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no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença;
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quando em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;
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quando prêso ou detido em conseqüência de inquérito, processo com prejuízo do serviço ou quando agregar sujeito a processo no fôro militar ou à disposição da Justiça Civil;
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quando excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
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quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme previsto no Estatuto dos Militares;
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no período de ausência não justificada;
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quando em licença para afeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos por conta própria.
§ 1º No caso previsto neste artigo, ao fim de 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.
§ 2º Na hipótese do reaparecimento do militar após o prazo de 6 (seis) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o sôldo e a pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ao término daquele prazo.
§ 1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão fôr atribuída a mais de um pôsto, caberá ao substituto - se de pôsto ou graduação inferior aos estabelecidos - sôldo correspondente ao menor dos mesmos.
§ 2º Para os efeitos do dispôsto no presente artigo prevalecerão os postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, e, na falta dêstes, nos quadros de efetivo ou lotação.
§ 3º Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica nas substituições:
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por motivo de férias até 45 (quarenta e cinco) dias;
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por motivo de gala, nôjo, e outras dispensas, até 30 (trinta) dias;
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de oficiais professôres pertencentes ao quadro do magistério militar.
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quando exercer cargo, função ou comissão atribuído indiferentemente a dois ou mais postos ou graduação e possuir qualquer dêstes postos ou graduações;
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quando ficar adido a qualquer Organização Militar, com ou sem especificação de motivos;
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quando em gôzo de férias, repouso aéreo, dispensa do serviço ou em virtude de gala, nôjo, trânsito e instalação;
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quando em gôzo de licença-prêmio ou quando exercer função militar ou de interêsse militar a juízo do Govêrno Federal, não prevista na organização da respectiva Fôrça Armada, no país ou no estrangeiro;
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quando na ativa pertencer ao Magistério Militar;
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quando hospitalizado, ou em licença para tratamento da própria saúde até 2 (dois) anos;
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quando em licença, até 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;
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em todos os demais casos não previstos nos arts. 6º e 7º dêste Código.
Das gratificações
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Gratificação de Tempo de Serviço;
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Gratificação de Função Militar;
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Gratificação de Localidade Especial.
§ 1º Não terão direito às Gratificações os militares enquadrados nos artigos 6º e 7º dêste Código.
§ 2º O militar enquadrado no artigo 8º fará jus às Gratificações cujo direito à percepção lhe tenha sido assegurado em caráter permanente.
§ 3º O militar enquadrado no artigo 11 continuará percebendo as...
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