Lei nº 4.452 de 05/11/1964. ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO UNICO SOBRE LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.452, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e seus derivados, será “-ad-valorem”, calculado sôbre o preço “ex-refinária” (artigo 2º), no caso de refinados, ou sôbre o custo CIF médio de importação, no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens segundo o produto;

Até

31-12-64

A partir

de 1-1-65

Gás liquefeito de petróleo (GLP).........................................

25%

25%

Gasolina de aviação...........................................................

150%

150%

Querosene de aviação........................................................

150%

150%

Gasolina automotiva tipo A.................................................

110%

128%

Gasolina automotiva tipo B.................................................

175%

188%

Querosene........................................................................

85%

90%

Óleo Diesel.......................................................................

75%

80%

Óleo combustivel (fuel oil)...................................................

20%

20%

Óleo lubrificantes, simples, composto ou emulsivo ”signal oil”, a granel......................................................................

120%

150%

Idem, idem embalado.........................................................

175%

175%

Petróleo bruto importado....................................................

20%

20%

Idem, produzido no País.....................................................

6%

6%

§ 1º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.

§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.

§ 3º O impôsto sôbre petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de derivados nobres.

§ 4º O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.

§ 5º Os produtos mencionados na Tabela dêste artigo serão definidos por especificações técnicas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando as disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações.

§ 6º (VETADO).

Art. 2º

O preço unitário ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periòdicamente pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados, pela...

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