Lei nº 4.483 de 16/11/1964. REORGANIZA O DEPARTAMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 4.483, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1964
Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ao Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo território nacional:
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a superintendência dos serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteiras;
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a fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
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a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União;
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a apuração em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir;
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a investigação e apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados de crimes praticados contra agentes federais, no exercício de suas funções;
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a censura de diversões públicas, em especial, a referente a filmes cinematográficos, quando transponham o âmbito de um Estado;
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a execução em colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, de Diplomatas e visitantes oficais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Podêres da República, quando em missão oficial;
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a coordenação e a interligação, no país dos serviços de identificação datiloscópica, civil e criminal;
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a formação, o treinamento e a especialização profissional de seu pessoal e, quando solicitado de integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
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a prestação de assistêncla técnica e científica, de natureza policial aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
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a cooperação, no país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual;
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a supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais;
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a execução de outros serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;
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a apuração dos crimes nas condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União;
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a apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícoIas, no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único. A nomeação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP) só será feita depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
O D.F.S.P. compõe-se de:
- Gabinete do Diretor-Geral (GDG);
- Conselho Superior de Polícia (CSP);
- Divisão de Operações (D.O.);
- Polícia Federal de Investigações (PFI);
- Polícia Federal de Segurança (P.F.S.);
- Instituto Nacional de Identificação (INI);
- Instituto Nacional de Criminalística (INC);
- Academia Nacional de Polícia (ANP);
- Divisão de Administração (DA);
- Divisão de Serviços Gerais (DSG);
§ 1º O Conselho Superior de Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D.F.S.P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.
§ 2º A Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.
A Divisão de Operações (D O) compreenderá:
- Serviço de Planejamento (S P);
- Serviço de Operações (S O);
- Serviço de Informações (S I);
A Polícia Federal de Investigações (PFI), compreenderá:
- Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF);
- Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD);
- Divisão de Polícia Fazendária (DPF);
- Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes (SRTE);
- Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP).
A Polícia Federal de Segurança (PFS) compreenderá:
- Divisão de Ordem Política e Social (DOPS);
- Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP);
- Serviço de Polícia Rodoviária (SPR);
- Serviço de Diligências Especiais (SDE).
Para o desempenho dos encargos que lhes são atribuídos, DESP organizará Delegacias Regionais no território nacional, de 3 (três) categorias, segundo sua importância, as quais serão situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único. O DFSP na forma do artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, promoverá com as Unidades da Federação, os convênios necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Nas investigações a que se referem as letras “c” ,”d” e “e” do artigo 1º, desta lei, os funcionários do DFSP, delas incumbidos, agirão em coordenação com os demais funcionários federais em serviço na região e em colaboração com as autoridades das polícias locais às quais darão e delas, reciprocamente receberão todo o apoio e assistência necessários ao perfeito cumprimento da missão.
§ 1º Os órgãos do DFSP encarregados dessas investigações, poderão promovê-las através de processo próprio, paralela ou independentemente dos processos policiais, administrativos que tenham sido instaurados sôbre o mesmo fato, sempre que circunstâncias relevantes assim o recomendarem.
§ 2º Os procuradores da República nos Estados serão cientificados pelo DFSP, diretamente ou através de suas Delegacias, da instauração do processo, dos motivos que o determinaram, das conclusões a que chegou e do destino que lhe foi dado para os efeitos do disposto nos artigos 37 e 38, da Lei número 1.341 de 30 de janeiro de 1951.
§ 3º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, por solicitação do Diretor-Geral, poderá requisitar qualquer Ministério, no interêsse do serviço do Departamento Federal de Segurança Pública, os funcionários necessários.
A estrutura e a competência dos órgãos componentes do DFSP bem como as atribuições de seu pessoal, serão fixadas em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 13 e 14 desta Lei.
Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhada de projeto do Estatuto Policial.
O DFSP terá autonomia administrativa, sendo no Orçamento Geral da República, tôdas as suas despesas atendidas através de dotações globais.
§ 1º As dotações referidas neste artigo, serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D. F. S. P.
§ 2º Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Diretor-Geral do DFSP, submeterá à apreciação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.
§ 3º Durante o exercício financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que trata o parágrafo precedente.
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