Lei nº 4.546 de 10/12/1964. CONCEDE ISENÇÃO DE DIREITOS, IMPOSTO DE CONSUMO E TAXAS ADUANEIRAS, EXCETO A DE PREVIDENCIA SOCIAL PARA A IMPORTAÇÃO DE PERTENCES E ACESSORIOS PARA ORGÃOS, DESTINADOS A IGREJA EVANGELICA LUTHERANA DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

LEI Nº 4.546, de 10 de dezembro de 1964

Concede isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para a importação de pertences e acessórios para órgãos, destinados à Igreja Evangélica Lutherana de São Paulo, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, para a importação da Alemanha, sem cobertura cambial de quatro volumes embarcados pelo navio Ravensberg, para o pôrto de Santos, contendo pertences e acessórios para órgão destinados à Igreja Evangélica Lutherana do Estado de São Paulo, conforme licença de importação concedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., sob número 18-57/44.301-4.763, com a seguinte discriminação:

1 consola (mesa de teclado) elétrica com dois manuais de 56 teclas cada, pedal Dó-Fá - 30 teclas e 20 registros, inclusive duas transmissões, contendo acoplamentos, cilindro, pedal para o crescendo transversal, Voltímetro e iluminação do pedal;

160 eletromagnetos para os “relais” dos manuais, pedal e registro;

1 cabo de ligação entre a consola e o someiro;

1 retificador de selênio para a corrente débil (14 volts);

1 Gerador 220/380 Volts, 3 fases, 60 períodos;

535 flautas (tubos) de estanho;

60 flautas (tubos) de zinco;

3 flautas (tubos) de madeira.

Art. 2º

Igual isenção é concedida para a importação, da Itália, dos veículos abaixo relacionados e destinados à Prelazia de Parintins, Estado do Amazonas;

Motocicleta tipo Guzzino, usada, 65 CC - matrícula 32.398;

Motocicleta tipo Guzzino, usada, 65 CC - matrícula 53.929;

Motocicleta tipo Guzzino, usada, 65 CC - matrícula 159.823;

Carrinho, marca Fiat, usado, 500 CC - matrícula 509.031;

Motocicleta marca Vespa, usada;

Bicicleta Motorizada, usada, tipo Alpino, e

Lambreta, usada, modêlo antigo.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,10 de dezembro de 1964;143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

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