Lei nº 4.621 de 30/04/1965. DISPÕE SOBRE SUBSCRIÇÃO COMPULSORIA DE OBRIGAÇÕES REAJUSTAVEIS DO TESOURO NACIONAL PELAS PESSOAS QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO CLASSIFICAVEL NA CEDULA 'C' DE RENDIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.621, DE 30 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula “C” de rendimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Tôdas as pessoas que recebem dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de remuneração classificável na cédula “C” da declaração de rendimentos, como rendimento de trabalho, em importância superior a Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitas, a partir da data da publicação desta Lei e durante o exercício de 1965, à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. O montante da subscrição compulsória estabelecida nesta Lei será calculado por faixas de rendimentos, cumulativamente, de acôrdo com a seguinte tabela:

Classes de remuneração mensal

Subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro por faixa de remuneração

De 600.001 a 800.000 ............

subscrição de 10% da faixa de remuneração mensal

De 800.001 a 1.000.000 ..........

subscrição de 20% da faixa de remuneração mensal

De 1.000.001 em diante ..........

subscrição de 30% da faixa de remuneração mensal

Art. 2º

A subscrição compulsória a que se refere o artigo anterior incidirá sôbre a remuneração total auferida mensalmente, a qualquer título, somando-se para tal finalidade, nos casos de acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos, os vencimentos, salários ou proventos recebidos de mais de uma fonte.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, a pessoa que receber remuneração de mais de uma fonte deverá declarar, dentro do prazo de dez dias, aos órgãos de pessoal sob cuja jurisdição se encontrar, caso receba remuneração dos cofres públicos, ou às firmas e emprêsas a que pertencer, no caso de remuneração paga pelas cofres particulares a soma total das remunerações recebidas em mais de uma fonte sendo-lhe permitido indicar sôbre qual remuneração deverá incidir o valor da subscrição compulsória a que estiver sujeito.

Art. 3º

No caso dos servidores civis ou...

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