Lei nº 4.622 de 03/05/1965. CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA IMPORTAÇÃO DE BENS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

LEI Nº 4.622, DE 3 DE MAIO DE 1965

Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São concedidos, nos têrmos e limites desta lei, os seguintes incentivos fiscais:

I - Isenção de impôsto de importação e de consumo sôbre a importação de:

  1. equipamentos de produção, seus sobressalentes e ferramentas destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de combustão interna e equipamentos para a produção de energia elétrica, com base em projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística e constante de licença de importação ou certificados de cobertura cambial emitidos até 30 de setembro de 1960;

  2. pelo prazo de dois anos, a partir da vigência desta lei, de equipamentos de prdução, seus sobressalentes e ferramentas, de partes complementares da produção nacional de tratores agrícolas de acôrdo com os planos de nacionalização progressiva constantes de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR);

  3. pelo prazo de dois anos, a partir da vigência desta lei, de equipamentos de produção, seus sobressalentes e ferramentas, e partes complementares da produção nacional, destinados à fabricação de máquinas rodoviárias e suas peças e cultivadores motorizados, de acôrdo com programas industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR);

  4. pelo prazo de cinco anos, a partir da vigência desta lei, de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e acessórios, ferramentas e instrumentos que os acompanham, destinados à instalaçâo ou ampliação de indústrias metalúrgicas, de acôrdo com projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET);

    II - Isenção dos impostos de importação e de consumo, e da taxa do despacho aduaneiro, sôbre a importação;

  5. pelo prazo de trinta e seis meses, de equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, de acôrdo com projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfíca (GEICINE);

  6. pelo prazo de trinta e seis meses, para importação de equipamentos de produção, seus sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de filmes virgens, para todos os fins, bem como para produção de matérias-primas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.

  7. equipamentos VETADO destinados à instalação, ampliação, renovação e manutenção de emissoras de televisão, legalmente autorizadas a funcionar, VETADO.

  8. materiais e equipamentos, suas partes, peças e sobressalentes destinados a construção de navios e também a instalação e ampliação de indústrias complementares da construção naval, que tenham por finalidade a produção de motores diesel para propulsão; de motores diesel para grupos geradores de energia elétrica; de turbinas para propulsão e de engrenagens redutoras, de acôrdo com os projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Naval (G.E.I.N.)

    III - isenção do impôsto de importação sôbre:

  9. materiais importados por Bayer do Brasil Indústrias Químicas S.A., constantes das licenças ns. DG 56-13.393 - 12.972 - 56-45.420 - 43.934 - 56-49.697 - 48.525 - 57-14.830 - 14.888, - 57-15.873 - 15.901 - 57-31.366 - 30.611 - 57-35.329 - 34.691 - 57-T-45.726 - 45.913 - 57-T-49.477 - 49.653 - 57-846 - 909 - 58-2.993 - 3.066 e 58-10.739 - 10.185, destinados à instalação de fábricas em Belfort Roxo, Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro;

  10. materiais importados por Indústrias Químicas de Mantiqueira S.A., constantes das licenças ns. DG - 58-9.131 - 9.215, DG-59-13.577 - 983, DG-59-13.578 - 984, DG - 59-13.579 - 985, DG-59-13.580 - 986 - DG-59-13.581 - 987 - DG-59-13.582 - 988 e DG-59-117 - 989, destinadas a ampliação de suas indústrias de peróxido de oxigênio;

  11. equipamento importado por AEG - Companhia Sul Americana de Eletricidade, constante da licença número 56-48.820 - 47.331, destinado à fabricação de material elétrico;

  12. máquinas e equipamentos importados por ACOSUL - Companhia Anglo Luso Brasileira de Aço, constante das licenças ns. DG - 58-16.275 - 15.020, DG-58-16.276 - 15.021, DG-58-16.277 - 15.022, DG-16.278 - 15.023, DG-58-16.279 - 15.024 e DG-58-16.280 - 15.025, e destinados à fabricação de arame de todos os tipos;

  13. equipamento importado por Ofoo Indústria e Comércio Ltda., constante da licença nº DG-59-6.259 - 6.339, destinado à esterilização do leite;

  14. equipamento importado por “AMLA“ Refrigeração, Comércio e Indústria S.A., constante das licenças ns. DG-59-15.370 - 15.598, DG-59-15.371 - 15.599, DG-59-15.372 - 15.600, DG-59-15.373 - 15 601, DG-59-15.374 - 15.602, DG-59-15.375 - 15.603, DG-59-15.376 - 15.604, DG-59-15.377 - 15.605, destinado à produção de compressores;

  15. máquinas e equipamentos importados por Pfizer Corporation do Brasil, constantes das licença ns. DG-57-44.371 - 32.724, DG-59-8.882 - 8.748, DG-59-15.438 - 15.663 e DG-60-15.437 - 799, para instalação de fábricas de antibióticos, em Guarulhos, Estado de São Paulo;

  16. equipamento importado por Asea Elétrica S.A., constante das Licenças ns. DG-59-59 - 59-11.648 - 12.086; DG- 59-11.644 - 12.082; DG-59-11.645 - 12.083; DG-59-11.649 - 12.087; DG-59-11.652 - 12.090; DG-59-11.653 - 12.091; DG-59-11.654 - 12.092; DG-59-11.657 - 12.095; DG-59-11.658 - 12.096; DG-59-11.661 - 12.099; DG-59-11.663 - 12.101; DG-59-11.664 - 12.102; DG-59-11.665 - 12.103; DG-59-11.666 - 12.104; DG-59-11.667 - 12.105; DG-59-11.668 - 12.106; DG-59.11.669 - 12.107; DG-59-11.670 - 12.108; DG-59-11.676 - 12.114; DG-59-11.677 - 12.115; DG-59-11.678 - 12.116, DG-59-11.688 - 12.126, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior.

  17. equipamento importado por Indústrias Farmacêuticas Fontoura-Wyeth S.A., constante da Licença nº DG-60-15.248 - 1.732, destinado à fabricação de estreptomicina e de dihidroestreptomicina;

  18. equipamentos importados por Indústrias Químicas Rezende S.A., constantes das licenças ns. DG-61 - 3.286 - 4.148, DG-61-3.287 - 4.149 DG-61-3.288 - 4.150, DG-61-4.361 - 6.602, DG-61-4.362 - 6.603 e DG-61 - 4.363 - 6.604 destinados à produção de corantes, substâncias puras farmacêuticas, produtos químicos, auxiliares, produtos galênicos e outros;

  19. equipamentos importados por Gaspar & Cia Ltda., destinados à instalação de fábrica para aproveitamento de resíduos de couro;

  20. equipamentos importados por Pfizer Corporation do Brasil, destinados à fabricação de vacina anti-aftosa, constante de equipamento específico para a produção de vacina anti-aftosa pelo método Frenkel ou outro mais avançado que o Waldmann Valee; equipamento comum de produção de vacina anti-aftosa e de outras vacinas; e equipamento complementar para produção de vacina anti-aftosa equipamento de refrigeração e de laboratório;

  21. equipamento importado por Cobrage - Companhia Brasieira de Gelatinas constantes das licenças números DG 63-1.218 - 1.508 e DG 63-1.219 - 1.509 destinado a instalação de fábrica de gelatina em São Paulo.

    IV - isenção dos impostos de importação e de consumo sôbre:

  22. equipamento industral e suas peças e acessórios, importados por Usina Victor Stense S.A. constantes da Licença nº DG-56-43.628 - 42.364, destinados à instalação de uma fábrica de ácido acético, flacial, butanol, acetado de butila e demais ésteres acéticos no Município de Conceição de Macabu, no Estado do Rio de Janeiro;

  23. equipamento importado por Indústria Elétrica Brown Boveri S.A., constante das Licenças ns. DG-57-39.296 - 38.248, DG-57-32.297 - 38.285 e DG-57-39.298 - 38.286 destinado à segunda etapa da fábrica em Osasco no Estado de São Paulo;

  24. navio “Brasiluso” importado por Peixoto Gonçalves Navegacão S.A. constante da Licença nº DG-59-10.644 - 10.639;

  25. equipamentos importados por Indústria de Máquinas Invicta S.A. constantes das Licenças ns. DG 59-13.510 - 13.559 a 13.514 - 13.563 e DG 59-13.516 - 13.565 a 13 561 - 13.610, destinado à produção de máquinas operatrizes;

  26. materiais importados por Mecânica Pesada S.A. constantes das Licenças ns. DG-60-1.433 - 13.384, DG-60-1.434 - 13.385, DG-50-1.425 - 13.386, DG-60-1.436 - 13.408, DG-60-1.437 - 13.387, DG-60-1.438 - 13.388, DG-60-1.439 - 13.389, DG-60-1.440 - 13.390, DG-60-1.441 - 13.391 e DG-60-1.442 - 13.392, destinada à conclusão de sua usina de equipamentos pesados montada em Taubaté, Estado de São Paulo;

  27. material técnico ou científico importado pelo Instituto Vital Brasil S.A., (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos). Esta isenção se limita às importações prèviamente autorizadas pelo Ministro da Fazenda, mediante requisição do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro para suprimento de período não superior a um ano.

  28. equipamento importado por Mecânica Pesada S A., constante das licenças nº DG-59-6.723 - 7.398 - DG-59-6.724 - 7.399 - DG-59-6.725 - 7.400, DG-59-6.726 - 7.401, DG-59-6.727 - 7.402, DG-59-6.728 - 7.403, DG-59-6.729 - 7.404, DG-59-6.730 - 7.405 e DG-59-6.731 - 7.406, destinados à ampliação de sua usina em Taubaté, no Estado de São Paulo;

  29. equipamento importado por Babcook & Wilcos (Caldeiras) S.A., constante das licenças ns DG-59-7.997 - 9.472, DG-59-60-6.808 - 7.652, DG-60-6.809 - 7.653, DG-60-6.810 - 7.654, DG-60-6.811 - 7.655, DG-60-6.812 - 7.656, DG-60-6.813-7 DG-60-6.814 - 7.658, DG-60-6.815 - 7.659, DG-60-6.816 - 7.660, DG-60 - 6.817 - 7.661, para instalação de fábrica de caldeiras em Resende - Estado do Rio de Janeiro;

  30. material importado por Companhia Ferro Brasileira S.A., constante dos certificados de cobertura cambial nº DG-61-6.096, DG-60-27.506, DG-61-2.304 N. DG-61-7.079 N. DG-61-5.707 N. DG-61-3.533 N. e DG-61-3.327, destinado à ampliação das usinas siderúrgicas localizadas em José Brandão e Caeté, no Estado de Minas Gerais;

  31. equipamento importado por Siderúrgica Barra...

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