Lei nº 4.726 de 13/07/1965. DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DO REGISTRO DO COMERCIO E ATIVIDADES AFINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IArtigos 1 a 3

Dos Órgãos do Registro do Comércio

Art. 1º

Subordinam-se ao regime prescrito nesta Lei as atividades e serviços do registro do comércio incluído entre os registros públicos, de que trata o art. 5º, nº XV, alínea e, da Constituição Federal.

Art. 2º

Os serviços do registro do comércio e atividades afins serão exercidos, em todo o território nacional de maneira uniforme, harmônica e interdepedente, nos têrmos desta Lei, por órgãos centrais, regionais e locais.

Art. 3º

São órgãos centrais do registro do comércio:

I - O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) criado pelos arts. 17, nº II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, com funções supervisora, orientadora e coordenadora, no plano técnico.

II - A Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC), instituída nos têrmos do Capítulo III, desta Lei, com funções consultiva e fiscalizadora, no plano jurídico.

§ 1º São órgãos regionais do registro do comércio as Juntas Comerciais de tôdas as circunscrições do País, com funções administradora e executora do registro do comércio.

§ 2º São órgãos locais do registro do comércio as Delegacias das Juntas Comerciais nas zonas das circunscrições a que pertencerem, também com funções administradora e executora do registro do comércio.

Capítulo IIArtigo 4

Do Departamento Nacional do Registro do Comércio

Art. 4º

O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), órgão integrante da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

I - No plano técnico: supervisionar, orientar e coordenar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos, incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas, expedindo as normas necessárias para tal fim e solucionando as dúvidas ocorrentes na interpretação e aplicação das respectivas leis e atos executivos.

II - No plano administrativo: atuar supletivamente, providenciando ou promovendo as medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins em qualquer parte do País.

III - Organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis existentes ou em funcionamento no território nacional, com a cooperação, em especial, das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, das Juntas Comerciais, e, em geral, das repartições públicas e entidades privadas.

IV - Instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pela autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização do Govêrno Federal para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e regionais, sempre que a lei não confira essa atribuição a outro órgão da União.

V - Propor ou sugerir aos podêres públicos competentes a conversão em lei dos usos e práticas mercantis de caráter nacional e a adoção, pelos meios adequados, de medidas ou providências atinentes ao registro do comércio e serviços conexos.

VI - Promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos ligados de qualquer modo ao registro do comércio e atividades correlatas.

Capítulo IIIArtigos 5 a 7

Da Divisão Jurídica do Registro do Comércio

Art. 5º

Junto ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), funcionará a Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC) também integrante da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, com as seguintes atribuições:

I - Estudar tôda a matéria de natureza jurídica do Departamento e emitir pareceres a respeito.

II - Sugerir a apresentação de disposições legais e executivas concernentes aos serviços e atividades do registro do comércio em geral e do Departamento em particular e opinar sôbre propostas com aquela finalidade.

III - Colaborar no estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos da competência do Departamento.

IV - Elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais, colaborando amplamente em tal sentido com o Ministério Público.

V - Exercer ampla fiscalização jurídica sôbre a atuação dos órgãos incumbidos do registro do comércio, representando para os devidos fins à autoridades administrativas e judiciárias contra abusos e infrações das respectivas normas legais e executivas, que constatar, e requerendo tudo o que se afigurar necessário à salva-guarda ou restabelecimento dessas normas.

VI - Praticar os atos a que se referem os arts. 50, 51, 54 e 55 e respectivos parágrafos deste Lei, e outros que sejam da competência das procuradorias das Juntas Comerciais.

Art. 6º

A Divisão Jurídica do Registro do Comércio terá em sua lotação 5 (cinco) Assistentes Jurídicos do Quadro do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 7º

Compete ao Diretor da Divisão Jurídica dirigir e coordenar os respectivos trabalhos, distribuí-los entre os Assistentes Jurídicos e exercer as demais atribuições previstas no art. 5º.

Capítulo IVArtigos 8 a 35

Das Juntas Comerciais

Seção IArtigos 8 a 11

Do número e competência

Art. 8º

Haverá uma Junta Comercial no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, com sede na Capital e jurisdição na área da circunscrição respectiva.

Art. 9º

As Juntas Comerciais são subordinadas administrativamente ao Govêrno do Estado ou Território respectivo, conforme o caso, e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio nos têrmos da presente Lei.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente aos órgãos e autoridades ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 10Incumbem as Junta Comerciais:

I - A execução do registro do comércio.

II - O assentamento dos usos e práticas mercantis.

III - Os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais.

IV - A organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior.

V - a fiscalização dos trapices, armazéns de depósitos e emprêsas de armazéns gerais.

VI - A solução de consultas formuladas pelos podêres públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins.

VII - Tôdas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos podêres públicos federais.

Art. 11Competem, ainda, às Juntas Comerciais:

I - A elaboração e expedição dos respectivos Regimentos Internos e de suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais.

II - A organização e encaminhamento à aprovação da autoridade ou órgãos superiores do Estado ou Território, ou do Presidente da República, no caso do Distrito Federal, dos atos pertinentes:

  1. à estrutura dos serviços da Junta e ao quadro do pessoal respectivo, fixando seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas e quadros;

  2. à tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins e às alterações respectivas, não podendo as importâncias excederem àquelas que forem adotadas no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal;

  3. à proposta do orçamento para todos os serviços da Junta;

  4. às contas da gestão financeira da Junta.

Parágrafo único. Os direitos, deveres e regras disciplinares, concernentes aos servidores das Juntas, obedecem ao disposto na legislação respectiva do Estado ou Território ou na legislação federal, em relação à Junta Comercial do Distrito Federal.

Seção IIArtigos 12 a 35

Da organização e funcionamento

Art. 12Compõem as Juntas Comerciais:

I - A Presidência, como órgão diretivo e representativo.

II - O Plenário, como órgão deliberativo superior.

III - As Turmas como órgãos deliberativos inferiores.

IV - A Secretaria Geral, como órgão administrativo.

V - A Procuradoria Regional, como órgãos fiscalizador e de consulta jurídica das Juntas.

VI - As Delegacias, como órgãos representativos locais das Juntas nas zonas de cada circunscrição do País.

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com função de órgão preparador e relator dos documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores, Técnicos em Contabilidade ou os que exerciam as funções de Vogal.

Art. 13O Plenário, composto do colégio de vogais, com as mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do Júri, será constituído:

I - Nos Estados da Guanabara, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, de 20 (vinte) vogais e respectivos suplentes.

II - Nos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná e no Distrito Federal, de 14 (quatorze) vogais e respectivos suplentes.

III - Nas demais circunscrições do País, de 8 (oito) vogais e respectivos suplentes.

Art. 14Os Vogais e Suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Presidente da República e nos Estados e Territórios, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

I - Tenham a idade mínima de 26 (vinte e seis) anos;

II - Estejam no gôzo dos direitos civis e políticos;

III - Estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral;

IV - Não estejam sendo processados ou tenham sido...

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